Protocolo ICMS Nº 145 DE 06/12/2013


 Publicado no DOU em 11 dez 2013


Altera o Protocolo ICMS 95/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.


Recuperador PIS/COFINS

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira . As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 95/2009, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS


ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
"1 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas"
"3 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas"
"5 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
6 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas"


X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS


ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
"8 20.07 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas"


XI - OUTROS


ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
"14 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90 Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg"


Cláusula segunda. Fica acrescentado o item 11 ao grupo VII do Anexo Único do Protocolo ICMS 95/09, de 23 de julho de 2009:

VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS


ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
"11 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantâneas"


Cláusula terceira. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.