Protocolo ICMS Nº 142 DE 06/12/2013


 Publicado no DOU em 11 dez 2013


Altera o Protocolo ICMS 92/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


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Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira . O item 59do Anexo Único do Protocolo ICMS 92/2009, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO


ITEM/SUBITEM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS NCM/SH
"59 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 7308.40.00,
7308.90"


Cláusula segunda. Fica acrescentado o item 59.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 92/2009, de 23 de julho de 2009:


ITEM/SUBITEM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS NCM/SH
"59.1 Treliças de aço 7308.40.00"


Cláusula terceira. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.