Lei Nº 6613 DE 06/12/2013


 Publicado no DOE - RJ em 9 dez 2013


Dispõe sobre a criação do livro de reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços no Estado do Rio de Janeiro.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O presente diploma visa reforçar os procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores, tornando obrigatória a existência e disponibilização do Livro de Reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.

§ 1º sem prejuízo do disposto neste artigo, os prestadores de serviços públicos concedidos devem disponibilizar no seu sítio de Internet instrumentos que permitam aos consumidores reclamarem. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8527 DE 12/09/2019).

§ 2º As exigências dessa Lei não se aplicam aos microempreendores individuais - MEl, às microempresas - ME e às empresas de pequeno porte - EPP, assim definidos na legislação específica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8527 DE 12/09/2019).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8527 DE 12/09/2019):

Art. 2º O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a:

I - possuir o Livro de Reclamações nos estabelecimentos;

II - facultar, imediata e gratuitamente, ao consumidor o Livro de Reclamações sempre que lhe seja solicitado;

III - afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor, um letreiro com a seguinte informação: "Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações";

IV - manter, por um período de três anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações que tenha encerrado;

V - o livro de que se trata a presente lei poderá ser feito em qualquer gráfica e deverá ser numerado e registrado com data na primeira folha da abertura do livro.

Art. 3º O fornecedor de bens ou prestador de serviços não pode, em caso algum, justificar a falta do Livro de Reclamações no estabelecimento onde o consumidor o solicita.

Art. 4º Sem prejuízo da regra relativa ao preenchimento da folha de reclamação a que se referem os artigos seguintes, o fornecedor não pode condicionar a apresentação do Livro de Reclamações para consulta à necessidade de identificação do consumidor.

Art. 5º Quando o Livro de Reclamações não for imediatamente disponibilizado ao consumidor, este pode requerer a presença de agentes policiais da Delegacia do Consumidor - DECON, a fim de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar ao Departamento de Fiscalização do PROCON/RJ, ou entidade que o substitua, com cópia para o Ministério Público.

Art. 6º A reclamação é formulada através do preenchimento da folha de reclamação, que será composta por 3 (três) vias, sendo a 1ª via encaminhada ao órgão fiscalizador competente, a 2ª via entregue ao consumidor e a 3ª via que faz parte do livro de reclamações e dele não pode ser retirado, onde o consumidor deve:

I - Preencher de forma correta e completa todos os campos relativos à sua identificação e endereço;

II - Descrever de forma clara e completa os fatos que motivam a reclamação.

Parágrafo único. O fornecedor de bens ou o prestador de serviços está obrigado a fornecer todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos.

Art. 7º Caso o consumidor se encontre impossibilitado de registrar a reclamação, seja por analfabetismo, deficiência física ou visual, permanente ou transitória, ou por qualquer outra razão, o fornecedor deverá, desde que solicitado pelo interessado, redigir a reclamação nos termos indicados pelo cliente e somente finalizar a reclamação após sua anuência.

Parágrafo único. Conforme disposto no caput deste artigo, o consumidor poderá solicitar auxílio de outrem para redigir a sua reclamação.

(Artigo acrescentado após a publicação da Derrubada de veto publicada no DOE de 24/03/2014):

Art. 8º Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor tem a obrigação de destacar do Livro de Reclamações a 1ª via que, no prazo de 30 dias, deve ser remetido ao PROCON/RJ ou à outra entidade reguladora do setor que o substitua.

Parágrafo único. A Autoridade Administrativa deverá comunicar imediatamente ao Ministério Público a ocorrência de violação de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos dos consumidores.

Art. 9º Para efeitos do disposto nesta Lei, a remessa da 1ª via da folha de reclamação pode ser acompanhada das alegações do fornecedor, bem como dos esclarecimentos e providências dispensados ao consumidor em virtude da reclamação. (Artigo acrescentado após a publicação da Derrubada de veto publicada no DOE de 24/03/2014).

Art. 10. Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor tem a obrigação de entregar a 2ª via da reclamação ao consumidor.

(Artigo acrescentado após a publicação da Derrubada de veto publicada no DOE de 24/03/2014):

Art. 11. Para efeitos de aplicação da presente Lei, cabe ao órgão do Poder Executivo Estadual destinado à proteção e defesa dos direitos e interesses dos consumidores - PROCON/RJ ou entidade que o substitua:

I - Receber as folhas de reclamação e, se for o caso, as respectivas alegações dos fornecedores;

II - Instaurar o procedimento adequado, se os fatos resultantes da reclamação indicarem a prática de infrações prevista em norma específica aplicável.

Art. 12. O PROCON/RJ deverá disponibilizar no seu site o andamento e encaminhamento de todas as reclamações, que deverão ser acompanhadas pelo consumidor, através do número de protocolo existente na folha de reclamação. (Artigo acrescentado após a publicação da Derrubada de veto publicada no DOE de 24/03/2014).

Art. 13. Sem prejuízo dos artigos anteriores, o modelo do Livro de Reclamações e as regras relativas à sua edição e venda, bem como o modelo de letreiro a que se refere o inciso III do artigo 3º do presente diploma, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

Art. 14. Em caso de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de fornecimentos de bens ou prestação de serviços poderão sofrer as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei 6007 , de 18 de julho de 2011:

a) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos;

b) Interdição do exercício da atividade;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.

Art. 15. A fiscalização e a instrução dos processos relativos às sanções previstas no artigo anterior compete ao Departamento de Fiscalização do PROCON/RJ, órgão pertencente à Secretaria de Estado da Casa Civil - Governo do Estado do Rio de Janeiro.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8527 DE 12/09/2019):

Art. 15-A. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para as empresas se adequarem às normas da presente Lei:

I - as grandes e médias empresas terão o prazo de um ano;

II - as pequenas e médias empresas terão o prazo de dois anos;

III - para as empresas que optaram pelo Simples Nacional, o prazo é de três anos.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1497/2012

Autoria do Deputado: Wagner Montes

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1497/2012, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO WAGNER MONTES, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".


Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar parcialmente o projeto, incidindo o veto sobre os arts. 8º, 9º, 11 e 12.

É que tais dispositivos tratam, detalhadamente, de organização administrativa, que é campo privativo de atuação do Governador, permitindo-lhe decisões de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, em conformidade com o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição Federal.

Com efeito, a proposta cria novas obrigações para o PROCON, sendo certo que a iniciativa de projetos com tais objetivos é privativa do Governador, porque envolve a criação de atribuições para os órgãos do Estado (art. 112, § 1º, II, d, da CE).

Assim, caso sancionada integralmente, a proposição legislativa caracterizaria uma indevida ingerência por parte do Poder Legislativo na esfera de atuação do Poder Executivo, o que afrontaria o princípio constitucional da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.

Leia-se, neste sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

"REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 5.365/2012 . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INCIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. Ofende aos artigos 7º, 112, § 1, II, "d", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro a iniciativa do legislador em criar atribuições ao Poder Executivo. Representação de Inconstitucionalidade que se julga procedente". Desembargador Cherubin Helcias Schwartz - Julgamento: 30.09.2013 - Órgão Especial.

Por todo o exposto não restou outra opção que não fosse a de apor o veto parcial que ora encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

SÉRGIO CABRAL

Governador