Resolução CGSN Nº 110 DE 03/12/2013


 Publicado no DOU em 5 dez 2013


Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2014.


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(Revogado pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020):

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º Excepcionalmente, serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2014, publicados até 29 de novembro de 2013.

Art. 2º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2014, pela adoção das faixas de receita bruta anual:

I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), os seguintes Estados:

a) Amapá;

b) Roraima;

II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Acre;

b) Alagoas;

c) Mato Grosso do Sul;

d) Pará;

e) Piauí;

f) Rondônia;

g) Sergipe;

h) Tocantins;

II - até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:

a) Ceará;

b) Maranhão;

b) Mato Grosso.

Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Art. 4º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê