Decreto Nº 23967 DE 27/11/2013


 Publicado no DOE - RN em 28 nov 2013


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para estabelecer a antecipação tributária do ICMS incidente nas operações com açúcar e a exclusão desse produto do regime de substituição tributária e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a denúncia, a partir de 1º de dezembro de 2013, dos Protocolos ICMS 33, de 26 de setembro de 1991 e 46, de 15 de dezembro de 1992,

Decreta:


Art. 1º O art. 946-B, I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "n":

"Art. 946-B. .....

.....

I - .....

.....

n) açúcar.

....." (NR)

Art. 2º O estabelecimento que possuir estoque de açúcar até 30 de novembro de 2013, deverá observar os procedimentos estabelecidos no art. 878-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, para fins de levantamento do estoque e apropriação do crédito fiscal.

Art. 3º O art. 6º , II, do Decreto nº 18.312 , de 24 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

II - efetuar operações respeitando o valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, quando houver;

....."(NR)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - a Seção XVIII do Capítulo XXVII e os artigos. 942 e 943 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997;

II - a Portaria nº 084/2006-GS/SET, de 27 de julho de 2006, que estabelece o valor do ICMS líquido a recolher, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com açúcar.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva