Decreto Nº 13819 DE 25/11/2013


 Publicado no DOE - MS em 26 nov 2013


Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, e ao seu Subanexo VII - Equipamentos e Insumos destinados à Prestação de Serviços de Saúde, ao Regulamento do ICMS.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 01/1999 , implementadas pelos Convênios ICMS 136/2013, 140/2013 e 149/2013, celebrados na 207ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:


Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 42-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 42-A. .....

.....

§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se também às operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde." (NR)

Art. 2º O Subanexo VII - Equipamentos e Insumos destinados à Prestação de Serviços de Saúde, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

ITENS NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS
"..... ..... .....
51 9018.90.95 Clipe venoso de prata ou titânio
..... ..... .....
195 9018.90.99 Linhas venosas
196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável
197 9021.90.81 Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 13 de novembro de 2013, relativamente ao estabelecido:

a) no § 3º do art. 42-A, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto;

b) nos itens 51 e 196, na redação dada pelo art. 2º deste Decreto;

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente ao estabelecido nos itens 195 e 197, na redação dada pelo art. 2º deste Decreto.

Campo Grande, 25 de novembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda