Decreto Nº 1849 DE 21/11/2013


 Publicado no DOE - SC em 22 nov 2013


Introduz a Alteração 3.254 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996.

Decreta:


Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.254 - O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 146. .....

I - .....

.....

f) realizadas por estabelecimento industrial ou atacadista obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que utilizem programa credenciado nos termos do art. 46 do Anexo 7;

.....

Art. 149. .....

§ 1º .....

.....

III - aos estabelecimentos que, independentemente da receita bruta anual:

a) realizarem venda sem emissão de documento fiscal;

b) mantiverem qualquer equipamento não fiscal que possibilite o registro ou processamento de dados no recinto de atendimento ao público em desacordo com a legislação vigente;

c) utilizarem programa aplicativo não credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); ou

d) utilizarem equipamento tipo "POS" que não pertença ao contribuinte, comprovado por impressão de CPF ou CNPJ diverso do estabelecimento onde foi encontrado em uso.

.....

Art. 183. A utilização de ECF a que se refere o art. 145 deste Anexo será obrigatória a partir do último dia do mês subsequente àquele em que a receita bruta anual tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a esse valor (Convênio ECF 01/1998 ).

.....

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente aos contribuintes que iniciarem suas atividades a partir dessa data ou que ainda não tenham sido alcançados pela obrigatoriedade de uso do ECF, o limite de receita bruta previsto no caput deste artigo e no § 3º do art. 149 deste Anexo fica estabelecido em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). (Convênio ECF 05/2012 )

§ 4º Uma vez obrigado ao uso do ECF por ter ultrapassado o limite de receita bruta previsto no caput deste artigo, em seu § 3º ou no § 3º do art. 149 deste Anexo, conforme a caso, permanece o contribuinte sujeito a essa obrigação, ainda que posteriormente ocorra diminuição na receita bruta anual abaixo dos referidos limites.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III e IV de art. 183 do Anexo 5 do RICMS, SC-01.

Florianópolis, 21 de novembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni