Decreto Nº 40053 DE 18/11/2013


 Publicado no DOE - PE em 19 nov 2013


Introduz modificações no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º A partir de 1º de setembro de 2002, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas dos produtos considerados componentes da cesta básica, conforme relacionados no Anexo Único, será recolhido antecipadamente, nos termos do art. 6º, e terá sua base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação:

I - quando a mercadoria for adquirida em outra Unidade da Federação:

.....

c) relativamente a pescado, nos termos do item IX do Anexo Único: (AC)

1. no período de 1º de setembro de 2002 a 30 de novembro de 2013: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); e

2. a partir de 1º de dezembro de 2013:

2.1. 2,5% (dois vírgula cinco por cento), na hipótese de peixe fresco, resfriado ou congelado, classificado nas posições 03.02 ou 03.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, adquirido por estabelecimento industrial, observado o disposto no § 4º; ou

2.2. 4% (quatro por cento), nas demais hipóteses;

.....

III - quando a mercadoria for importada do exterior:

a) na hipótese de sardinha em lata e dos demais pescados de que trata o item IX do Anexo Único, estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação, não se aplicando o disposto nos arts. 2º e 3º: (NR)

1. no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2013: 4% (quatro por cento); e (REN)

2. a partir de 1º de dezembro de 2013: (AC)

2.1. 2% (dois por cento), relativamente a peixe fresco, resfriado ou congelado, classificado nas posições 03.02 ou 03.03 da NBM/SH, adquirido por estabelecimento industrial, observado o disposto no § 4º; ou

2.2. 4% (quatro por cento), nos demais casos;

.....

§ 4º Relativamente ao disposto no subitem 2.1 da alínea "c" do inciso I do caput e no subitem 2.1 da alínea "a" do inciso III do caput, observar-se-á: (AC)

I - as cargas tributárias ali referidas somente se aplicam ao estabelecimento industrial que:

a) realize a industrialização do referido pescado, vedada a remessa para industrialização em outra Unidade da Federação; e

b) seja credenciado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, nos termos de portaria específica;

II - o estabelecimento industrial mencionado no inciso I deverá efetuar a complementação do imposto devido nas seguintes hipóteses:


a) saída do produto sem que tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização; ou

b) remessa do produto para industrialização em outra Unidade da Federação; e

III - relativamente à complementação mencionada no inciso II deve-se observar:

a) tomar-se-á por base a carga tributária prevista no subitem 2.2 da alínea "c" do inciso I do caput ou no subitem 2.2 da alínea "a" do inciso III do caput, conforme o caso; e

b) o imposto deverá ser recolhido em DAE-10 específico, sob o código de receita 058-2, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a aquisição da mercadoria, observado o disposto nos incisos I e IV do art. 6º.

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES