Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013


 Publicado no DOE - MT em 14 nov 2013


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos atos adiante arrolados:

1) Protocolo ICMS 82, de 2 de setembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2013;

2) Convênio ICMS 109, de 5 de setembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2013;

3) Protocolo ICMS 91, de 30 de setembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2013;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteradas as anotações exaradas ao final do caput e do § 1º do artigo 247-B, mantidos os respectivos textos, conforme segue:

"Art. 247-B. ..... (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013)

.....

§ 1º. ..... (cf. inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)

....."

II - acrescentados os §§ 13 e 14 ao artigo 247-B-1, com a seguinte redação:

"Art. 247-B-1. .....

.....

§ 13. A faculdade prevista neste artigo:

I - não se aplica em relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que estiver impedido de recolher ICMS pelo aludido regime na forma do disposto no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar (federal) nº 123/2006; (cf. inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)

II - somente se aplica até 31 de dezembro de 2015, ressalvado o restabelecimento da obrigatoriedade de uso, a qualquer tempo, nos termos do § 5º-B deste preceito. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)

§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, indicados no caput e no § 7º deste artigo, ficam obrigados ao uso da EFD, nos termos do artigo 247-B. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)"

III - alterado o inciso VI do § 1º do artigo 308-C-2, conforme adiante indicado:

"Art. 308-C-2. .....

.....

§ 1º .....

.....

VI - Anexo VI (modelo cf. Convênio ICMS 5/2013 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2013, cf. cláusula primeira Convênio ICMS 109/2013): demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;


....."

IV - alterados o caput e os §§ 2º e 4º do artigo 308-O-9, além de se acrescentarem as notas nos 1 a 3 ao referido artigo, como segue:

"Art. 308-O-9 Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

.....

§ 2º No corpo da Nota Fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.

.....

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013."

V - alterada a íntegra do artigo 308-O-11, nos seguintes termos:

"Art. 308-O-11 Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação apurado na forma do artigo 308-O-10. (cf. cláusula quarta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

Parágrafo único. No campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput deste artigo, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula quarta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013."

VI - alterada a íntegra do artigo 308-O-12, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 308-O-12 Para os fins desta seção, deverão ser utilizados os Anexos a seguir arrolados, instituídos nos termos do Protocolo ICMS 197/2010, destinados a: (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

I - Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;


III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º Para preenchimento dos Anexos arrolados no caput deste artigo, deverá ser observado o manual de instrução aprovado por Ato COTEPE.

§ 2º Os Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro/2013 e o que se encerra no mês de outubro de 2013, entregues no leiaute divulgado pela redação original do Protocolo ICMS 197/2010, deverão ser reapresentados até 5 de dezembro de 2013, observando-se os procedimentos estabelecidos neste capítulo, em consonância com as alterações dadas pelo Protocolo ICMS 82/2013. (cf. inciso I da cláusula terceira do Protocolo ICMS 82/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

4. Anexos I a III do Protocolo ICMS 197/2010: cf. Protocolo ICMS 82/2013. (v. cláusula segunda do Protocolo ICMS 82/2013).

5. Anexo IV do Protocolo ICMS 197/2010: cf. redação original."

VII - alterados o caput e os respectivos incisos I e VI do artigo 308-O-13, ficando, ainda, acrescentadas as notas nos 1 a 3 ao referido artigo, como a seguir consignado:

"Art. 308-O-13 O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

I - elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

.....

VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

.....

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013."

VIII - alteradas a anotação exarada ao final do caput do artigo 308-O-14, mantido o respectivo texto, e a redação do inciso I do mencionado preceito,
acrescentando-se, também, as notas nos 1 a 3 ao referido artigo, como segue:

"Art. 308-O-14. ..... (cf. cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

I - elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

.....

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013."

IX - alterado o caput do artigo 308-O-15, bem como acrescentadas as notas nos 1 a 3 ao referido artigo, na forma assinalada:

"Art. 308-O-15 O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: (cf. cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

.....

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013."

X - alteradas a anotação exarada ao final do caput do artigo 308-O-17, mantido o respectivo texto, e a redação dos incisos I e II do mencionado preceito, acrescentando-se, também, as notas nos 1 a 3 ao referido artigo, como segue:

"Art. 308-O-17. ..... (cf. cláusula décima do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

.....

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula décima do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013."

XI - alterado o artigo 308-O-19, como segue:

"Art. 308-O-19 As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, do GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação. (cf. cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)


Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013."

XII - acrescentado o artigo 36 ao Anexo XII, com a redação assinalada:

"Art. 36. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, sujeitos à observância do disposto no artigo 308-C-2 das disposições permanentes, em relação às operações realizadas no período de 1º de agosto de 2013 até 6 de setembro de 2013, desde que tenham sido feitos de acordo com o modelo do Anexo VI do Convênio ICMS 54/2002, vigente em 31 de julho de 2013. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 109/2013 - efeitos a partir de 6 de setembro de 2013)

§ 1º A convalidação prevista neste artigo fica restrita ao uso do modelo do Anexo VI do Convênio ICMS 54/2002 utilizado e procedimentos inerentes, não alcançando o conteúdo das operações e valores do imposto nele exarados.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado."

XIII - acrescentado o artigo 37 ao Anexo XII, conforme indicado:

"Art. 37. Ficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados nos Anexos I a IV do artigo 308-O-12 das disposições permanentes, conforme leiaute divulgado pela redação original do Protocolo ICMS 197/2010, cabendo aos Estados envolvidos promover as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os valores apurados nos anexos entregues pelo referido leiaute original e os anexos entregues com observância do leiaute divulgado pelo Protocolo ICMS 82/2013. (cf. inciso II da cláusula terceira do Protocolo ICMS 82/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados nos termos do artigo 1º deste decreto, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretaria-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda