Resolução CAU/BR Nº 63 DE 08/11/2013


 Publicado no DOU em 18 nov 2013


Altera a Resolução CAU/BR n° 26, de 2012, que trata do registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.


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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências e prerrogativas previstas no art. 28, incisos I e II da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2º, incisos II e IV, 3º, incisos I e V, e 9º, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 24, realizada no dia 8 de novembro de 2013;

Resolve:

Art. 1º Na Resolução CAU/BR nº 26, de 6 de junho de 2012, são revogadas as alíneas "c", "d" e "i" do § 1º do art. 4º e o § 2º do art. 5º.

Art. 2º Os artigos 3º e 5º e o Anexo I da Resolução CAU/BR nº 26, de 6 de junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º As atividades, atribuições e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas referidos nesta Resolução são aqueles definidos na Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nas Resoluções do CAU/BR que tratam da matéria."

"Art. 5º Apresentado o requerimento de registro devidamente instruído, o CAU/UF deverá conferir os documentos e informações inseridos pelo interessado em campos específicos no SICCAU, que deverão seguir a relação descrita no Anexo I.

§ 1º Após conferência e aceite dos documentos e informações, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com competência para a matéria, ou do Plenário, e posterior homologação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR.

....."

ANEXO I

1 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Nome completo
Nacionalidade
Naturalidade
Data de nascimento
Identidade de estrangeiro
CPF
Endereço completo de residência no Brasil

 

2 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Instituição de formação
Curso de formação
Cidade
País
Data de expedição do diploma

 

3 - REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA
Instituição de revalidação 1
Cidade
UF
Data de expedição


(1) De acordo com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Resolução CNE/CES nº 1, de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 2007, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma de Arquiteto e Urbanista.


4 - DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ANÁLISE - Profissionais brasileiros, diplomados por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras
Título de eleitor
Quitação eleitoral
Quitação com o serviço militar



Art. 3 º O texto da Resolução CAU/BR nº 26, de 6 de junho de 2012, consolidado com as alterações de que trata esta Resolução, será publicado no sítio eletrônico do CAU/BR na Internet.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do Conselho