Publicado no DOE - TO em 13 nov 2013
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, após o prazo definido no "Manual de Integração - Contribuinte".
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 576 DE 04/07/2018):
O Secretário da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no parágrafo único do art. 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º O pedido de cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, após o prazo definido no "manual de Integração - Contribuinte", pode ser deferido, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte.
Art. 2 º O contribuinte emitente do CT-e deve dirigir o pedido de cancelamento ao Delegado da Receita Estadual, protocolado na Agência de Atendimento do seu domicílio fiscal, com a indicação do motivo do cancelamento e instruído com a seguinte documentação:
I - cópia do DACTE - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e a ser cancelado;
II - cópia do DACTE do CT-e que substituiu o CT-e a ser cancelado, se for o caso;
III - comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
IV - outros documentos que forem necessários para elucidação dos fatos.
§ 1º O responsável pela Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado da Receita Estadual, para que este:
a) conferência da documentação;
b) verificação da assinatura constante do pedido, a fim de avaliar se quem a fez é legalmente habilitada;
c) realização de diligências, se necessário;
d) notificação da requerente para eventual juntada de documentos;
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 807 DE 05/09/2016):
e) emissão de parecer de um auditor fiscal quanto ao pedido.
II - manifeste-se nos autos do processo quanto a solicitação do requerente; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 807 DE 05/09/2016).
§ 2º Quando o Delegado Regional de Fiscalização concluir pelo deferimento do pedido, o processo deve ter a seguinte tramitação: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 807 DE 05/09/2016).
I - é encaminhado à Gerência de Automação Fiscal para liberação do cancelamento no sistema; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 807 DE 05/09/2016).
II - liberado o cancelamento no sistema, o processo deve ser enviado à Agência de Atendimento para notificar o contribuinte a efetuar o cancelamento do CT-e, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da notificação;
III - após a ciência do contribuinte, o processo deve ser encaminhado ao arquivo.
§ 3º Quando o pedido for indeferido pelo Delegado Regional de Fiscalização, o contribuinte deve ser intimado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 807 DE 05/09/2016).
§ 4º O contribuinte pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 20 dias, contados da data da intimação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 807 DE 05/09/2016).
§ 5º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que seja apresentado recurso, o processo deve ser encaminhado ao arquivo.
§ 6º O recurso de que trata o § 4º deste artigo deve ser protocolado na Agência de Atendimento de domicílio do contribuinte.
§ 7º O responsável pela Agência de Atendimento, após a juntada do recurso, deve encaminhar o processo à Diretoria da Receita para manifestação e encaminhamento ao Superintendente de Administração Tributária. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 807 DE 05/09/2016).
§ 8º Quando o Superintendente de Administração Tributária concluir pelo: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 807 DE 05/09/2016).
I - deferimento observa-se o disposto nos incisos I a III do § 2º deste artigo;
II - indeferimento, o processo deve ser encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do contribuinte e posterior arquivamento.
§ 9º Não cabe pedido de reconsideração quando do indeferimento do recurso pelo Superintendente de Administração Tributária. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 807 DE 05/09/2016).
Art. 3º A intimação e a notificação são feitas na forma prevista na Legislação Tributária vigente. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 807 DE 05/09/2016).
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Diretor do Departamento de Gestão Tributária