Decreto Nº 9337 DE 07/11/2013


 Publicado no DOE - PR em 8 nov 2013


Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando os Protocolos ICMS 44/2013 e 68/2013 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 12.171.585-6,

Decreta:


Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 257ª Fica acrescentado o inciso XXIV ao art. 75:

"XXIV - em GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da entrada de desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e de alumínio em formas brutas, inclusive sucata, no estabelecimento industrial destinatário de que trata o art. 547-A (Protocolos ICMS 44/2013 e 68/2013).

Alteração 258ª Fica acrescentado o Capítulo XXVII-A ao Título III:

"CAPÍTULO XXVII-A DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS NAO FERROSOS E COM ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS

Art. 547-A. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Protocolos ICMS 44/2013 e 68/2013).

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica para estabelecimento destinatário que obtenha inscrição especial no CAD/ICMS deste Estado.

§ 3º O estabelecimento remetente, previamente às operações com os produtos especificados no "caput", deverá verificar perante o destinatário industrializador o cumprimento da condição prevista no § 2º e informar o número da inscrição especial no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a remessa de que trata este artigo.

§ 4º Não atendidas as condições previstas no § 3º, o promotor da operação deverá recolher o ICMS devido na forma e no prazo previstos no art. 75.

§ 5º O disposto no "caput" não se aplica nas operações de remessa para industrialização por conta e ordem do remetente de alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM 76.01.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, em 07 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

FLÁVIO ARNS

Governador do Estado em exercício

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA

Secretária de Estado da Fazenda