Resolução Administrativa GABIN Nº 65 DE 21/10/2013


 Publicado no DOE - MA em 28 out 2013


Acrescenta o Anexo 42 ao RICMS/2003, que trata das operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando os Convênios ICMS 55/2013, 09/2013, 126/2011 e 90/2011 que alteraram o Convênio ICMS 133 , de 5 de dezembro de 2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:


Art. 1º Acrescentar o Anexo 42 (Operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016) ao Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"Anexo 42 Operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames antidoping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;

III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 2º O disposto neste artigo estende-se:

I - às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º deste artigo, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpico.

II - à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º deste artigo e art. 3º desta Resolução.

§ 3º A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 6º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo fica condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço

Art. 2º Fica concedido isenção do ICMS na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput aplica-se:

I - somente nas operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.

II - exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.

III - a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o inciso II deste artigo.

IV - somente nas operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 3º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Art. 4º Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este Anexo.

Art. 5º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste Anexo, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto.".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 133/2008 e produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício