Decreto Nº 39992 DE 05/11/2013


 Publicado no DOE - PE em 6 nov 2013


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de produtos.


Gestor de Documentos Fiscais

O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259 , de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:


Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.....

CI - na importação dos produtos relacionados no Anexo 59, classifi cados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para uso, pelo estabelecimento industrial importador, no processo de fabricação dos equipamentos eletrônicos ali referidos, a serem utilizados em ônibus e caminhões:

a) nos períodos de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2011 e de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na mencionada operação; e (NR)

b) no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2013 e a partir de 1º de janeiro de 2015, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente na mencionada operação; (NR)

.....

CVII - no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) e, a partir de 1º de janeiro de 2014, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido na importação dos produtos a seguir indicados, classifi cados nos respectivos códigos NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, quando destinados à industrialização de alimentos:

a) polpa de tomate - NBM/SH 2002.90.90, até 31 de dezembro de 2013, observado o disposto no inciso CXXXV; (NR)

.....

CXXI - no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013 e a partir de 1º de janeiro de 2014, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 67, classifi cados nos correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de areias quartzosas, silicatos, cimentos de resina, aditivos para concreto, vernizes, tintas, durômeros líquidos e em outras formas, argamassas, sais acrílicos, polímeros acrílicos e elastômeros; (NR)

.....

CXXXII - no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, do produto cátodo de cobre, destinado à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões, fi os e cabos de cobre:

a) no período de 24 de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, 75% (setenta e cinco por cento); e (NR)

b) a partir de 1º de janeiro 2015, 50% (cinquenta por cento); (NR)

.....

CXXXV - no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais aplicados sobre o valor do ICMS incidente na importação de polpa de tomate, classifi cada no código 2002.90.90 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, com destino à fabricação de alimentos: (AC)

a) no período de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2014, 75% (setenta e cinco por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2015, 50% (cinquenta por cento).

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES