Lei Nº 6578 DE 05/11/2013


 Publicado no DOE - RJ em 6 nov 2013


Introduz modificações na Lei nº 2.657/1996 e na Lei nº 4.117/2003 para adequar a legislação estadual à nova sistemática de concessão de inscrição estadual no âmbito do REDESIM e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio De Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 6º do artigo 43:

"Art. 43 (.....)

§ 6º Da decisão que indeferir ou que inabilitar a inscrição caberá recurso, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46."

II - o § 7º do artigo 43-B:

"Art. 43-B (.....)

§ 7º Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados no caput ou no § 1º deste artigo ensejará a exigência de garantia, sujeitando o contribuinte à inabilitação de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado, observando-se o disposto no § 6º do art. 43."

III - o artigo 45:

"Art. 45 - A baixa ou quaisquer outras formas de inabilitação da inscrição não implicam quitação de quaisquer débitos porventura existentes ou que venham a ser constituídos."

IV - o artigo 46:

"Art. 46 - O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária das atividades, baixa e quaisquer outras formas de inabilitação da inscrição especificando os documentos que deverão ser apresentados."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 44-C à Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 44-C - Nos processos de concessão, alteração e baixa da inscrição estadual serão atendidas as determinações previstas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 e na Lei Estadual nº 6.426 de 05 de abril de 2013, no que se refere a entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência da base de dados e observada a necessidade de manutenção de informações específicas por parte da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Serão mantidas à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade da inscrição".

Art. 3º Fica acrescentado o art. 43-C à Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 43-C - Terá a inscrição estadual imediatamente inabilitada o contribuinte que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 - TEM/SDH."

Art. 4º Fica revogado o artigo 7º da Lei nº 4.117, de 27 de junho de 2003.

Art. 5º VETADO.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Os artigos 4º e 5º entram em vigor 90 (noventa) dias após a data da publicação desta Lei.

§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda definirá, por meio de resolução, os procedimentos necessários à aplicação do disposto nos artigos 4º e 5º.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 2464/2013

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 39/2013

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.464/2013 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE "INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 2.657/1996 E NA LEI Nº 4.117/2003 PARA ADEQUAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL À NOVA SISTEMÁTICA DE CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NO ÂMBITO DO REDESIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A inviabilidade de acatamento do disposto no artigo 5º, fruto de emenda parlamentar à Mensagem nº 39/2013, aprovada pelo Plenário, será esclarecida mediante as razões a seguir expostas.

O referido artigo determina que os postos que comercializam combustíveis e lubrificantes juntamente com outros produtos, no mesmo estabelecimento e local físico, devem ficar vinculados a um único registro empresarial e a um único número de inscrição no CNPJ ou no CPF, não podendo ter dupla inscrição estadual.

Em primeiro lugar, cabe apontar que o texto original do Projeto de Lei nº 2.464/2013, encaminhado pelo Poder Executivo, trata da matéria, por meio de dispositivo convertido no art. 4º da redação final, o qual revoga o art. 7º da Lei nº 4.117 de 27 de junho de 2003. O dispositivo objeto da revogação obriga o estabelecimento de empresa que comercializar, dentre outras mercadorias, combustíveis e lubrificantes, a adotar inscrição e regime de escrituração específica para esta atividade. Desta forma, o estabelecimento de uma empresa com um único registro em seus atos constitutivos e com uma única inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) passou a ser obrigado a solicitar duas inscrições no cadastro de contribuintes do ICMS.

Tal obrigação vem causando encargos desnecessários aos contribuintes (necessidade de utilização de equipamentos emissores de cupom fiscal - ECF distintos, por exemplo) e inconsistências em relação ao cumprimento de obrigações junto aos fiscos estadual e federal, pois a escrituração estadual ficou particionada, enquanto permaneceu unificada a escrituração e o cumprimento de obrigações junto à Receita Federal do Brasil (em especial a entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD).

Impôs-se, portanto, a revogação do citado art. 7º, de forma também a conciliar a legislação estadual com os ditames do que preveem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e a Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.


O que se propõe é compatibilizar as informações presentes no registro comercial, na inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil e no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

A revogação do dispositivo elimina o problema mencionado, de forma a permitir que ocorra a correspondência entre o modelo adotado pelas empresas, conforme sua conveniência, respeitados os parâmetros legais, e os diversos cadastros, sejam de registro ou de caráter fiscal, nas esferas da União, dos estados e do DF, e dos municípios.

A proposta de complementação do dispositivo revogado, com a inclusão do referido art. 5º ao Projeto de Lei nº 2.464/2013, estabelecendo a obrigação de que seja criado, na hipótese aventada, apenas um único estabelecimento, com um único número de inscrição no CNPJ ou no CPF, dispõe sobre matéria estranha à competência legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que não pode editar norma que discipline a forma de inscrição dos contribuintes em cadastro de âmbito federal. Ademais, em seu conteúdo, não se demonstra conveniente, podendo causar dificuldades para o fisco e para os contribuintes. Observe-se que o contribuinte deve efetuar primeiramente sua inscrição no CNPJ, não sendo possível, na esfera estadual, obstar os interessados a fazê-lo de forma unificada ou não, conforme as características das atividades desenvolvidas e os requisitos cadastrais do fisco federal. Apenas posteriormente é efetivada a Inscrição Estadual que, em regra, deverá manter correspondência com a(s) inscrição(ões) do contribuinte no CNPJ.

Ressalte-se que não procede a preocupação com o eventual aproveitamento indevido de créditos de ICMS, por parte de alguns estabelecimentos comercializadores de combustíveis e outras mercadorias, detentores de uma única Inscrição Estadual, haja vista todos os combustíveis e lubrificantes estarem submetidos ao regime de substituição tributária para frente, previsto pelo Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, e pelo Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, o qual determina o recolhimento antecipado do tributo pelas refinarias, bem como o não aproveitamento de créditos e a inexistência de débitos do imposto, por parte dos demais estabelecimentos integrantes da cadeia de comercialização.

Assim sendo, reputamos ser contrária ao interesse público, apesar da relevante justificativa, a manutenção do novo art. 5º adicionado ao projeto de lei originalmente enviado ao Poder Legislativo.

Por tudo isso, não me restou outra opção a não ser a de apor este veto parcial. Encaminho, pois, as presentes razões à deliberação da nobre Casa Parlamentar fluminense.

SÉRGIO CABRAL

Governador