Publicado no DOE - RS em 24 out 2013
Regulamenta a Lei n° 13.469, de 22 de junho de 2010 com a redação da Lei nº 13.676, de 17 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul possui a maior incidência de câncer maligno da pele no Brasil conforme dados do Instituto Nacional do Câncer José de Alencar, que apontam 6.38 novos casos de melanoma para cada 100.000 habitantes por ano;
Considerando a exposição solar prolongada e repetida de agricultores, pescadores e aquicultores, em função da própria atividade laboral;
Considerando a necessidade de desenvolver culturalmente o auto cuidado à saúde enquanto estratégia de prevenção e promoção à saúde;
Considerando a existência do Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul - LAFERGS, bem como papel estratégico conferido aos laboratórios oficiais na Política Nacional de Saúde;
Considerando a necessidade de acompanhamento permanente, sob a ótica da vigilância epidemiológica, para entendimento e monitoramento da incidência de câncer da pele durante a realização das ações amparadas por este Decreto; e
Considerando a representatividade e a organização social de sindicatos dos trabalhadores rurais, cooperativas e de outras organizações que atuam nas áreas rurais, bem como experiências de sucesso no envolvimento destas estruturas na área agrícola,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 13.469 , de 22 de junho de 2010, com a redação da Lei nº 13.676 , de 17 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor.
Art. 2º Fica criado o Programa de Prevenção ao Câncer da Pele no Estado do Rio Grande do Sul, para agricultores, pescadores e aquicultores, o qual contará com as seguintes diretrizes;
I - informação e educação;
II - acesso; e
III - monitoramento.
Art. 3º A Secretaria da Saúde realizará ações educativas sobre as medidas e os cuidados para proteção à exposição solar, bem como divulgará material ao corpo médico do Sistema Único de Saúde - SUS/RS, para auxiliar na identificação de sinais característicos de câncer da pele.
Art. 4º Os beneficiários aptos ao recebimento de Protetor Solar fornecido pelo programa deverão estar cadastrados no sistema informatizado do Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56956 DE 29/03/2023).
§ 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo visa a credenciar os beneficiários do referido Programa, preenchidas as condições previstas neste Decreto e em regulamentação específica.
§ 2º As inscrições dos candidatos ao credenciamento mencionado no § 1º deste artigo serão realizadas por meio das Farmácias de Medicamentos Especiais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56956 DE 29/03/2023).
Art. 5º Na organização do cadastro de que trata o art. 4º deste Decreto, serão estabelecidos critérios de preferência para o fornecimento de protetor solar, conforme regulamento posteriormente expedido pela Secretaria da Saúde, no qual sejam considerados:
I - os jovens entre 14 e 18 anos filhos de agricultores, pescadores ou aquicultores;
II - os adultos agricultores, pescadores ou aquicultores; e
III - a precedência do cadastro de beneficiário.
Art. 6º Para a validação do cadastro, poderão ser solicitadas atualizações na documentação e/ou comprovação de acompanhamento médico previstas em regulamentação específica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56956 DE 29/03/2023).
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56956 DE 29/03/2023):
Art. 7º Será condição para cadastro do beneficiário: Porto Alegre, Quinta-feira, 30 de Março de 2023 Diário Oficial nº 63 36
I - ser agricultor, pescador ou aquicultor com Comprovante de Inscrição no CAF- PRONAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) válido; e
II - ser filho, entre quatorze e dezoito anos, de agricultor, pescador ou aquicultor com Comprovante de Inscrição no CAF- PRONAF válido.
§ 1º Para as famílias de assentados será aceita a declaração de inclusão na Relação de Beneficiários da Reforma Agrária - RB, emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em substituição ao Comprovante de Inscrição no CAF- PRONAF.
§ 2º Para o aquicultor familiar, aprendiz de pesca ou pescador profissional na pesca artesanal, será aceito o RegistroGeral da Atividade Pesqueira - RGP, em substituição ao Comprovante de Inscrição no CAF- PRONAF.
§ 1º Para as famílias de assentados será aceita a declaração de inclusão na Relação de Beneficiários da Reforma Agrária - RB, emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em substituição à DAP.
§ 2º Para o aquicultor familiar, aprendiz de pesca ou pescador profissional na pesca artesanal, será aceito o Registro-Geral da Atividade Pesqueira - RGP, em substituição à DAP.
(Revogado pelo Decreto Nº 56956 DE 29/03/2023):
Art. 8º O fornecimento do protetor solar será realizado por meio do Laboratório Farmacêutico do Rio Grande do Sul - LAFERGS, mediante aquisição da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único. O protetor solar a ser distribuído deverá ter Fator de Proteção Solar - FPS, igual ou superior a trinta.
Art. 9º O beneficiário fica proibido de comercializar protetor solar recebido por meio do Programa de que trata este Decreto, não podendo cedê-lo a terceiros sob qualquer hipótese.
§ 1º A infração ao disposto no caput deste artigo acarretará o descredenciamento permanente do beneficiário no Programa.
(Revogado pelo Decreto Nº 56956 DE 29/03/2023):
§ 2º A embalagem do produto a ser confeccionada pelo LAFERGS deverá constar em destaque o termo "venda proibida".
Art. 10. A Secretaria da Saúde realizará o acompanhamento da incidência de câncer da pele no Estado do Rio Grande do Sul, bem como a avaliação de impacto das ações amparadas por este Decreto.
Art. 11. O número de beneficiários e a quantidade de embalagens anuais de protetor solar dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria da Saúde. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56956 DE 29/03/2023).
Parágrafo único. A definição da quantidade de embalagens a ser adquirida pela Secretaria da Saúde deverá observar a capacidade de produção e fornecimento do LAFERGS.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de outubro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.