Convênio ICMS Nº 130 DE 11/10/2013


 Publicado no DOU em 18 out 2013


Altera o Convênio ICMS 66/13, que autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 20 DE 06/11/2013.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 66, de 26 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula sétima:

"Cláusula sétima As disposições contidas na cláusula segunda não se aplicam ao Estado do Paraná.";

II - a cláusula oitava:

"Cláusula oitava As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e ao Distrito Federal.".

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.