Decreto Nº 29533 DE 10/10/2013


 Publicado no DOE - SE em 16 out 2013


Altera o § 5º do art. 168 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:


Art. 1º Fica alterado o § 5º do art. 168 do Regulamento do ICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º O pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal, exceto nos casos indicados abaixo:

I - de inscrição de contribuinte não recadastrado;

II - ausência de pedido de autorização para utilização de documentos fiscais ou credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico e o contribuinte não ter realizado aquisições de mercadorias ou utilização de prestação de serviços abrangidas no campo de incidência do ICMS;

III - nos casos cujo período estiver sido alcançado pelo instituto da decadência." (NR)

Art. 2º Fica revogado o Item 3 da alínea "b", do inciso VIII, do "caput" do art. 40 do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao art. 2º, que produz efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

Aracaju, 10 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda,

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo

GOVERNO DE SERGIPE