Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013


 Publicado no DOE - SE em 16 out 2013


Altera os arts. 579-G, 579-K e 579-L, o inciso XXI do "caput" do art. 681, o inciso XIV do § 4º-E do art. 684 e o item 51 da Tabela I do Anexo IX e acrescenta o art. 579-N, as alíneas "a.r" a "a.x" aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701, os itens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 ao Item 4 do Anexo II e a Tabela X ao Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, por fim, o disposto no Protocolo ICMS nº 39 , de 30 de março de 2012, e os Convênios ICMS nºs 70, 75, 88 e 95, todos de 26 de julho de 2013,

Decreta:


Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o art. 579-G:

"Art. 579-G. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Conv. ICMS 88/2013).

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior." (NR)

II - o art. 579-K:

"Art. 579-K. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o art. 579-G, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______ (Conv. ICMS nº 88/2013)." (NR)

III - o art. 579-L:

"Art. 579-L. A entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI de que trata os arts. 579-E e 579-F deste Regulamento somente passa a ser obrigatória a partir de 1º de outubro de 2013. (Ajuste SINIEF nº 27/2012 e Conv. ICMS nº 88/2013). (NR)

Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput deste artigo, a indicação do número da FCI na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere às disposições da Seção anterior." (NR)

IV - o inciso XXI do "caput" do art. 681:

"XXI - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com ferramentas indicadas na Tabela X do Anexo IX, remetidos a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, observado o disposto §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 41/2012 );" (NR)

V - o inciso XIV do § 4º-E do art. 684:

"XIV - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos listados na Tabela X do Anexo IX do Regulamento do ICMS (Prot. ICMS Nº 41/2012;" (NR)

VI - o item 51 da Tabela I do Anexo IX:

"51 - brinquedos, classificados na posição 9503.00 da NCM/SH, a saber: Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo: cuja alíquota de origem seja (Protocolo ICMS 40/2012 ):  
a) 4% (quatro por cento); ............................... 75,81%
b) 7% (sete por cento); .................................... 70,31%
c) 12% (doze por cento); ................................ 61,16%
d) 17% (dezessete por cento) ........................... 52%" (NR)


Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

I - o art. 579-N:

"Art. 579-N. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho a 16 de agosto de 2013, em conformidade com os arts. 579-G e 579-K deste Regulamento (Conv. ICMS nº 88/2013)."

II - as alíneas "a.r" a "a.x" ao inciso I do parágrafo único do art. 701

"a.r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%, (Conv. ICMS 75/2013);

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%, (Conv. ICMS 75/2013);

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%, (Conv. ICMS 75/2013);

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%, (Conv. ICMS 75/2013);

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%, (Conv. ICMS 75/2013);

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%, (Conv. ICMS 75/2013)."
 

III - as alíneas "a.r" a "a.x" ao inciso II do parágrafo único do art. 701

"a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%, (Conv. ICMS 75/2013);

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%, (Conv. ICMS 75/2013);

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%, (Conv. ICMS 75/2013);

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%, (Conv. ICMS 75/2013);

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%, (Conv. ICMS 75/2013);

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%, (Conv. ICMS 75/2013)."

IV - os itens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 ao Item 4 do Anexo II:

"ITEM ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO
(Convênio ICMS nº 89/2009 )
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1 ..... .....
..... ..... .....
32 ..... .....
.....    
32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS nº 70/2013 ) 8443.39.10
..... ..... .....
72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. (Conv. ICMS 95/2013)  
72.1 Codificadoras de anéis coloridos. (Conv. ICMS 95/2013) 8543.70.99
72.2 Revisoras. (Conv. ICMS 95/2013) 8543.70.99"

V - a Tabela X ao Anexo IX, Anexo único deste Decreto, que indica os produtos sujeitos a substituição tributária, bem como os percentuais de margem de valor agregado, nas operações com ferramenta.

Art. 3º Fica convalidada, no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, a aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a.r" a "a.x" acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701 do RICMS por este Decreto, deste que observadas as suas demais normas (Conv. ICMS 75/2013).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - as alterações promovidas pelos incisos I, II, e III, que alteraram respectivamente os arts. 579-G, 579-K, 579-L, que produzem efeitos a partir de 16 de julho de 2013;

II - ao acréscimo promovido pelo inciso I do art. 2º, que acrescenta o art. 579-N, que produz efeitos a partir de 16 de julho de 2013;

III - ao acréscimo promovido pelos incisos II e III do art. 2º, que acrescenta as alíneas "a.r" a "a.x" ao inciso I e II do parágrafo único do art. 701, que produz efeitos a partir de 30 de julho de 2013;

IV - ao acréscimo promovido pelo inciso IV do art. 2º, que acrescentou os subitens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 ao Item 4 do Anexo II, que produz efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Item 52 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Aracaju, 09 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda,

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO IX

TABELA X REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

FERRAMENTAS

(PROTOCOLO ICMS 39/2012 ) Observar o disposto o § 4º D -A do art. 684

Item NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original ou interna % MVA interestadual
12%
MVA interestadual
7%
MVA interestadual
4%
1. 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 35 43,13 51,27 56,14
2. 4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 35 43,13 51,27 56,14
3. 68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 35 43,13 51,27 56,14
4. 82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 35 43,13 51,27 56,14
5. 82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 35 43,13 51,27 56,14
6. 82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) 35 43,13 51,27 56,14
7. 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 35 43,13 51,27 56,14
8. 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas -portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 35 43,13 51,27 56,14
9. 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 35 43,13 51,27 56,14
10. 82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 35 43,13 51,27 56,14
11. 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 35 43,13 51,27 56,14
12. 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") 35 43,13 51,27 56,14
13. 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 35 43,13 51,27 56,14
14. 82.13 Tesouras e suas lâminas 35 43,13 51,27 56,14
15. 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 35 43,13 51,27 56,14
16. 9017.20.00 9017.30
9017.80 9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 35 43,13 51,27 56,14
17. 9025.11.90
9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 35 43,13 51,27 56,14
18. 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 35 43,13 51,27 56,14