Portaria MPS Nº 440 DE 09/10/2013


 Publicado no DOU em 11 out 2013


Altera a Portaria MPS/GM nº 519, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,

Resolve

Art. 1º A Portaria MPS/GM nº 519, de 24 de agosto de 2011, publicada no DOU de 25 de agosto de 2011, seção 1, página 164, retificada no DOU de 26 de agosto de 2011, seção 1, página 25, e alterada pela Portaria MPS/GM nº 170, de 25 de abril de 2012, publicada no DOU de 26 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 4º O DPIN deverá conter as assinaturas dos responsáveis legais pelo ente federativo e pela unidade gestora do RPPS e dos responsáveis pela elaboração, aprovação e execução da política anual de investimentos do RPPS." (NR)

"Art. 2º .....

§ 1º A comprovação de que trata o caput será realizada na forma estipulada pela SPPS, conforme divulgado por meio do endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet." (NR)

"Art. 3º .....

VI - assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de prestação de serviços e ou consultoria nas operações de aplicação dos recursos do RPPS e da regularidade do registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

.....

VIII - disponibilizar aos seus segurados e pensionistas:

a) a política anual de investimentos e suas revisões, no prazo de até trinta dias, a partir da data de sua aprovação;

b) as informações contidas nos formulários APR - Autorização de Aplicação e Resgate, no prazo de até trinta dias, contados da respectiva aplicação ou resgate;

c) a composição da carteira de investimentos do RPPS, no prazo de até trinta dias após o encerramento do mês;

d) os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e credenciadas;

e) as informações relativas ao processo de credenciamento de instituições para receber as aplicações dos recursos do RPPS;

f) relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e respectiva data de atualização do credenciamento;

g) as datas e locais das reuniões dos órgãos de deliberação colegiada e do Comitê de Investimentos;

h) os relatórios de que trata o inciso V deste artigo.

IX - na gestão própria, antes da realização de qualquer operação, assegurar que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio credenciamento.

§ 1º Para o credenciamento referido no inciso IX deste artigo deverão ser observados, e formalmente atestados pelo representante legal do RPPS, no mínimo:

.....

c) regularidade fiscal e previdenciária.


§ 2º Quando se tratar de fundos de investimento:

I - O previsto no § 1º do inciso IX deste artigo recairá também sobre a figura do gestor e do administrador do fundo, contemplando, no mínimo:

a) a análise do histórico e experiência de atuação do gestor e do administrador do fundo de investimento e de seus controladores;

b) a análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como quanto a qualificação do corpo técnico e segregação de atividades;

c) a avaliação da aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenho e riscos assumidos pelos fundos de investimentos sob sua gestão e administração, no período mínimo de dois anos anteriores ao credenciamento.

II - Deverá ser realizada a análise e registro do distribuidor, instituição integrante do sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento, certificando-se sobre o contrato para distribuição e mediação do produto ofertado e a regularidade com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 3º A análise dos quesitos verificados nos processos de credenciamento deverá ser atualizada a cada seis meses.

§ 4º As aplicações que apresentem prazos para desinvestimento, inclusive prazos de carência e para conversão de cotas de fundos de investimentos, deverão ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime.

§ 5º Para fins desta Portaria entende-se por:

I - Gestão por entidade autorizada e credenciada: quando o RPPS realiza a execução da política de investimentos de sua carteira por intermédio de entidade contratada para essa finalidade, cabendo a esta as decisões sobre as alocações dos recursos, respeitados os parâmetros da legislação.

II - Gestão própria: quando o RPPS realiza diretamente a execução da política de investimentos de sua carteira, decidindo sobre as alocações dos recursos, respeitados os parâmetros da legislação." (NR)

"Art. 3º-A A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar à SPPS que seus RPPS mantêm Comitê de Investimentos, participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos.

§ 1º A estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimentos previsto no caput, será estabelecida em ato normativo pelo ente federativo, devendo atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

a) que seus membros mantenham vínculo com o ente federativo ou com o RPPS, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração;

b) previsão de periodicidade das reuniões ordinárias e forma de convocação de extraordinárias;

c) previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS;

d) exigência de as deliberações e decisões serem registradas em atas;

e) previsão de composição e forma de representatividade, sendo exigível a certificação de que trata o art. 2º desta Portaria, para a maioria dos seus membros até 31 de julho de 2014." (NR)

"Art. 6º .....


§ 3º Os entes federativos deverão informar a inexistência de recursos do RPPS conforme estipulado pela SPPS.

§ 4º Uma vez atingido o valor mencionado no caput a comprovação da certificação continuará sendo exigida mesmo que os recursos retornem a patamares inferiores.

§ 5º A partir de 01 de janeiro de 2015 a certificação de que trata o art. 2º será exigida de todos os entes federativos instituidores de RPPS e que detenham quaisquer valores sob gestão.

§ 6º A comprovação das certificações de que trata esta Portaria, para o ente federativo que vier instituir RPPS será exigida no prazo de cento e oitenta dias contados da vigência da lei de instituição." (NR)

"Art. 9º .....

Parágrafo único. A SPPS estipulará a forma de comprovação dos parâmetros estabelecidos nesta Portaria, conforme divulgado no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO