Decreto Nº 39885 DE 07/10/2013


 Publicado no DOE - PE em 8 out 2013


Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à prorrogação de isenção do ICMS nas operações internas com milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários e a agroindústrias de pequeno porte, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de viabilizar a compra de milho em grão pelos produtores agropecuários e agroindustriais de pequeno porte, tendo em vista a escassez do mencionado produto neste Estado em razão da situação emergencial decorrente da seca,

Decreta:


Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.....

CCXXVII - as saídas internas de milho em grão efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específi cas que regulamentam o referido Programa, observado o disposto no § 92, quando promovidas (Convênio ICMS 46/2013 ):

a) pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:

1. no período de 1º de junho de 2012 a 31 de outubro de 2013, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (NR)

2. no período de 1º de junho a 31 de outubro de 2013, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE; (NR)

b) no período de 1º de junho a 31 de outubro de 2013, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea "a"; (NR)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES