Resolução CC/FGTS Nº 725 DE 25/09/2013


 Publicado no DOU em 26 set 2013


Dá nova redação à Resolução nº 681, de 10 de janeiro de 2012.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a existência, nas principais regiões metropolitanas do País, de expressivo número de imóveis vazios, abandonados, subutilizados ou ainda em estado de conservação precária e a necessidade de viabilizar empreendimentos voltados à sua recuperação e ocupação; e

Considerando que os empreendimentos imobiliários produzidos nas grandes cidades brasileiras podem mitigar, além do déficit habitacional, os atuais problemas de mobilidade urbana, facilitando o acesso ao trabalho e a bens, comércio e serviços,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução nº 681, de 10 de janeiro de 2012, que altera e consolida as regras sobre aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), debêntures e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), que possuam lastro em operações nas áreas de Habitação, de Saneamento Básico e de Infraestrutura Urbana, ou em operações urbanas consorciadas, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"(.....)

2.1.1. (.....)

2.1.1.1. Observada a regulamentação do Gestor da Aplicação, serão admitidos empreendimentos compostos por unidades cujo valor individual de avaliação ou uso não as enquadre no SFH.

(.....)

4. Autorizar o Agente Operador a investir até:

a) 80% (oitenta por cento) do valor de cada empreendimento na área de Habitação, limitado a 90% (noventa por cento) dos custos de produção, excluídos dos referidos percentuais os custos proporcionais das unidades não enquadradas no SFH, e integralizar os recursos em conta específica remunerada de titularidade do tomador, os quais serão liberados conforme o fluxo programado de execução dos projetos; e

(.....)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

Presidente do Conselho