Decreto Nº 838 DE 24/09/2013


 Publicado no DOE - PA em 25 set 2013


Estabelece normas para a concessão de licenças, autorizações, serviços ou outro tipo de benefício ou incentivo público aos empreendimentos e atividades situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, é direito fundamental da coletividade e que a sociedade e o Poder Público têm o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 da Constituição Federal);

Considerando que a ordem econômica tem como princípios, dentre outros, o cumprimento da função social da propriedade e a defesa do meio ambiente (art. 170 da Constituição Federal);

Considerando que o cumprimento da função social da propriedade exige a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente (art. 186 da Constituição Federal);

Considerando que o art. 28, § 4º, da Constituição Estadual determina que pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente estão impedidas de receber qualquer tipo de benefício ou incentivo do Estado, seja de natureza administrativa, creditícia ou fiscal;

Considerando que o art. 51 da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, prevê a obrigatoriedade do controle do desmatamento ilegal e o consequente embargo da obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo;

Considerando que a Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995 (Política Estadual de Meio Ambiente) define como infração ambiental qualquer inobservância das Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente e da Legislação Ambiental Federal e Estadual, estabelecendo como sanções aplicáveis a interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade, assim como a perda ou restrição de incentivos concedidos pelo Poder Público e da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito (art. 119, incisos VIII a XI);

Considerando que as licenças, autorizações e serviços prestados pelos órgãos públicos devem exigir e apoiar a regularidade ambiental, como forma de cumprir os princípios constitucionais e legais de proteção ao meio ambiente;

Considerando que a prática do desmatamento ilegal é prejudicial para o desenvolvimento da economia rural paraense;

Considerando o Decreto Estadual nº 54, de 29 de março de 2011, que institui o Programa Municípios Verdes - PMV, no âmbito do Estado do Pará, e que tem como objetivo intensificar a atividade agropecuária nas áreas consolidadas e reduzir o desmatamento e a degradação ambiental;

Considerando, finalmente, o Termo de Compromisso firmado em 21 de março de 2011, entre o Estado do Pará, o Ministério Público Federal, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a Federação de Agricultura do Estado do Pará - FAEPA e a Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP, que prevê, especialmente, o controle do desmatamento e o avanço do Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA,

Decreta:


Art. 1º É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual conceder licenças, autorizações, serviços ou outro tipo de benefício ou incentivo público aos empreendimentos e atividades situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará.

§ 1º A vedação a que se refere o caput deste artigo abrange, dentre outros:

I - a alienação ou concessão das terras públicas estaduais, feitas através do Instituto de Terras do Pará - ITERPA;

II - emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA;

III - concessão de financiamento pelo Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, Programa Pará Rural, Banco do Produtor ou por outro órgão estadual;

IV - concessão de incentivos fiscais pelo Governo do Estado.

Art. 2º O disposto no art. 1º deste Decreto não se aplica nos seguintes casos:

I - desmatamentos ocorridos antes de 22 de julho de 2008;

II - quando apresentada pelo interessado a licença ou autorização que permitia a supressão de vegetação na área;

III - quando comprovada pelo interessado a inexistência do dano ambiental;

IV - quando constatada a recuperação do dano ambiental.

§ 1º Para aplicação do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá formular requerimento junto à SEMA, instruído com documentos comprobatórios, sendo-lhe assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2º A vedação de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser liminarmente suspensa, a pedido do interessado ou de ofício, quando houver forte indício de equívoco na localização, falha administrativa ou inocorrência do dano, sem prejuízo de nova inclusão quando a situação for sanada ou esclarecida e a ocorrência do dano for verificada.

§ 3º Em qualquer caso, a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR é condição prévia e indispensável para análise do requerimento formulado pelo interessado.

§ 4º O requerimento será julgado no mesmo processo de apuração da infração ambiental, exceto nos casos de processo instaurado por outro órgão ambiental competente.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA divulgará, periodicamente, as atividades ou empreendimentos que estarão sujeitos à vedação prevista neste Decreto e as respectivas áreas onde foi detectada a ocorrência do desmatamento ilegal.

§ 1º A SEMA, em conjunto com a Coordenação do Programa Municípios Verdes, fixarão os parâmetros e critérios técnicos para definição das atividades e empreendimentos situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará, podendo, dentre outros fatores, estabelecer padrões a partir do tamanho da área desmatada, dominialidade do imóvel rural, categoria da área protegida, período ou ano da ocorrência do desmatamento, regiões ou municípios críticos para o combate ao desmatamento.

§ 2º A definição das áreas desmatadas ilegalmente pode considerar, em conjunto ou separadamente:

I - a fiscalização feita pelos órgãos ambientais competentes;

II - os dados oficiais de desmatamento fornecidos pelo Instituto de Pesquisa Espacial - INPE;

III - o uso de imagens de satélite ou de sistemas de detecção de desmatamento, onde seja evidente a ocorrência do dano ambiental;

IV - os relatórios de verificação em campo do desmatamento, produzidos pelos municípios que tenham firmado Termo de Compromisso com o Ministério Público Federal ou Estadual;

V - os boletins de desmatamento fornecidos pelo Programa Municípios Verdes.

§ 3º As informações de que trata este artigo devem conter:

I - obrigatoriamente, o município de ocorrência, o tamanho e as coordenadas geográficas do polígono desmatado, incluindo a disponibilização dos arquivos digitais (shapes files), que permitam a correta localização da área;

II - quando disponível, o nome e CPF ou CNPJ do responsável pela área objeto da vedação prevista neste Decreto.

§ 4º A SEMA e a Coordenação do Programa Municípios Verdes formarão um Comitê Técnico, composto por órgãos de fiscalização ambiental, órgãos policiais, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e entidades especializadas em detecção do desmatamento, para apoiar e acompanhar a definição, divulgação e fiscalização das atividades e empreendimentos situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará.

§ 5º A SEMA e a coordenação do Programa Municípios Verdes ficam autorizadas a firmar convênios ou acordos de cooperação com órgãos fiscalizadores ou entidades capazes de realizar o monitoramento do desmatamento, visando cumprir o disposto neste Decreto.

§ 6º As vedações previstas no presente Decreto somente produzirão efeitos e vincularão os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a partir da implementação do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 990 DE 14/03/2014).

Art. 4º Os órgãos públicos estaduais podem expedir atos normativos ou administrativos, visando a adequação para o atendimento ao disposto neste Decreto.

§ 1º A SEMA e a Coordenação do Programa Municípios Verdes estabelecerão os entendimentos necessários junto aos órgãos públicos estaduais para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º A SEMA e a Coordenação do Programa Municípios Verdes devem construir mecanismos que permitam a consulta, por parte dos demais órgãos públicos e da sociedade em geral, das atividades e empreendimentos situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará.

Art. 5º A SEMA expedirá as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de setembro de 2013.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado