Resolução Administrativa GABIN Nº 43 DE 09/09/2013


 Publicado no DOE - MA em 16 set 2013


Acrescenta os artigos 399-O a 399-V ao RICMS/03, que tratam sobre procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12. Revoga os arts. 399-F a 399-M do RICMS/03.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 38/2013, de 22 de maio de 2013, alterado pelo Convênio ICMS 88/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese que especifica;

Considerando o Ajuste SINIEF 09/2013, de 22 de maio de 2013 que revogou o Ajuste SINIEF 19/2012 de 7 de novembro de 2012, que também tratava sobre a matéria acima especificada;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar os artigos 399-O a 399-V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:

"399-O. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);


II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no § 3º do art. 28 do RICMS/2003 não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

399-P. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento (Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013), na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior;

VII - valor total da saída interestadual;

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 399-O.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 399-Q:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 6º A obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) iniciar-se-á a partir de 1º de outubro de 2013, ficando também dispensado até esta data, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere este Capítulo.(CV ICMS 88/2013)


399-Q. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

399-R. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.(CV ICMS 88/2013)

399-S. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 399-O, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o art. 399-Q, quando for o caso.

399-T. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).

399-U. Enquanto não forem criados campos próprios na NFe para preenchimento da informação de que trata o art. 399-R, deverá ser informado
no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______.".(CV ICMS 88/2013)

399-V. A SEFAZ/MA poderá autorizar a remissão dos créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias relativas ao período em que vigorou o Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012.

Art. 2º Revogar os artigos 399-F a 399-M do Regulamento do ICMS - RICMS/2003.

Art. 3º O modelo da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, constante do Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013, de 22 de maio de 2013, passa a compor o Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) do RICMS/2003.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I - a 11 de junho de 2013, em relação ao Convênio ICMS 38/2013;

II - a 16 de agosto de 2013 em relação ao Convênio ICMS 88/2013.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

       

ANEXO ÚNICO

                 
                           
   

Ficha de Conteúdo de Importação - FCI

                         
 

Razão Social

       
 

Endereço

 

Município

 

UF

     
 

Insc. Estadual

 

CNPJ

           
               
 

DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO

             
 
   

Descrição da Mercadoria

                 
   

Código NCM

                 
   

Código da mercadoria

   

F.C.I.

       
   

Código GTIN

   

Conteúdo de Importação
(C.I.) %

       
   

Unidade de medida

           
   

Valor da parcela importada do exterior

                 
   

Valor Total da saída Interestadual