Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 09/09/2013


 Publicado no DOE - MA em 16 set 2013


Altera o Capítulo VII do Título V do RICMS/03, que trata das prestações de serviços públicos de telecomunicações.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 16/2013, de 5 de abril de 2013, que alterou o Convênio ICMS 126/1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações;

Considerando o Convênio ICMS 17/2013, de 5 de abril de 2013, que dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação e o Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Alterar dispositivos do Capítulo VII do Título V (Das Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:

I - o caput do art. 413:

"Art. 413. "Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo."

II - o inciso II e o § 2º do art. 423:

"II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM."

"§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.".

Art. 2º Revogar o art. 422 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003.

Art. 3º Classificar os artigos 413 a 423 do Capítulo VII do Título V do RICMS/2003 como Seção I, com o título "Regime Especial para as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações."

Art. 4º Acrescentar a Seção II, Art. 423-A a 423-E, ao Capítulo VII do Título V do RICMS/2003, com a redação a seguir:

"Seção II

Concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.

Art. 423-A. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013, fica
atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo, às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no art. 423-B.

Art. 423-B. O tratamento previsto no artigo 423-A fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Art. 423-C. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput da cláusula primeira.

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003.

§ 4º A empresa deverá, como condição de permanência neste regime especial, manter a regularidade dos débitos tributários e da inscrição no CAD/ICMS.

§ 5º Caso haja descumprimento das condições previstas no § 4º, conjunta ou isoladamente, será a empresa notificada para que regularize sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias.


§ 6º Passado o prazo previsto no § 5º sem que a empresa tenha regularizado sua situação, poderá a SEFAZ/MA propor junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a exclusão da empresa do regime especial previsto no Convênio ICMS 17/2013.

§ 7º A empresa que tenha sido excluída na forma prevista no § 6º poderá, após ter regularizado sua situação, requerer novamente sua inclusão nos termos do artigo 1º, do Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013, que no caso de deferimento, será efetivada somente a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente à sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 423-D. O regime especial previsto nesta Seção se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013.

Art. 423-E. O disposto nesta Seção não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda