Instrução Normativa MinC Nº 3 DE 20/09/2013


 Publicado no DOU em 23 set 2013


Altera o parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa nº 002, de 4 de setembro de 2013, do Ministério da Cultura.


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A Ministra de Estado da Cultura, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e com base nas disposições da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, e do Decreto nº 8.084, de 26 de agosto de 2013,

Resolve:

Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa nº 002, de 4 de setembro de 2013, do Ministério da Cultura, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

Parágrafo único. As empresas operadoras não poderão praticar taxas de administração inferiores a zero nem superiores a seis por cento, como limite total de cobrança, para serem contratadas pelas empresas beneficiárias e para cadastrar as empresas recebedoras. (NR)"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARTA SUPLICY