Deliberação Normativa COPAM Nº 186 DE 06/09/2013


 Publicado no DOE - MG em 10 set 2013


Altera o Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004.


Portal do SPED

O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e o art. 4º, II, do Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007.

Considerando a necessidade de adequação dos parâmetros relativos à exploração de rochas ornamentais e de revestimento;

Delibera, "Ad Referendum" da Câmara Normativa e Recursal do COPAM:

Art. 1º O código A-02-06-2, do Anexo Único, da Deliberação Normativa Copam nº 74, de 09 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

A-02-06-2 - Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - rochas ornamentais e de revestimento.


Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte:        
         
Produção Bruta < = 6.000m3/ano     : Pequeno  
6.000 < Produção Bruta < = 9.000 m3/ano     : Médio  
Produção Bruta > 9.000 m3/ano     : Grande  


Art. 2º Ficam excluídos os códigos A-02-06-3 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - rochas ornamentais e de revestimento (ardósias);

A-02-06-4 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - rochas ornamentais e de revestimento (Mármores e granitos) e A-02-06-5 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - rochas ornamentais e de revestimento (Quartzito) todos do Anexo Único, da Deliberação Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004.

Art. 3º As normas pertinentes à nova classificação, nos termos desta Deliberação Normativa, incidirão, conforme o caso, nos processos que foram formalizados e não tiveram sua análise concluída ou quando da revalidação da licença ambiental ou da obtenção da autorização ambiental de funcionamento.

Parágrafo único. No que se refere à aplicação de multas, as normas pertinentes à nova classificação, nos termos desta Deliberação Normativa, incidirão, desde que não tenha havido decisão administrativa definitiva.

Art. 4º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Deliberações COPAM nº 148/2010 e 179/2012.

Belo Horizonte, 06 de setembro de 2013.

(a) Adriano Magalhães Chaves. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.