Convênio ICMS Nº 110 DE 05/09/2013


 Publicado no DOU em 6 set 2013


Autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS mediante pagamento à vista ou parcelado, na forma que especifica.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 19 DE 25/09/2013.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 206ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários, consistente na redução parcial de multa e juros de valores relativos a ICM e a ICMS, com pagamento à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais, na forma estabelecida no presente convênio.

§ 1º A redução prevista no caput:

I - somente se aplica na hipótese de o pagamento, à vista ou da primeira parcela, ocorrer até o dia 30 de dezembro de 2013;

II - somente alcança o crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado, nas condições e limites estabelecidos no presente convênio, que tenha sido constituído ou formalizado:

a) até 31 de dezembro de 2010, quando decorrente de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidade; ou

b) até 31 de julho de 2013:

1. quando decorrente de Notificação de Débito; ou

2. por meio de Auto de Infração ou inscrição em dívida ativa, relativamente a microempresa, empresa de pequeno porte ou Microempreendedor Individual - MEI, optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou

3. mediante confissão de débito, quando esta tenha ocorrido até a mencionada data;

III - não se aplica a crédito tributário:

1. que tenha sido objeto, pelo Ministério Público, de denúncia-crime perante o Poder Judiciário; ou

2. decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas; e

IV - não implica restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

§ 2º O contribuinte pode usufruir dos benefícios de redução de multa e de juros de que trata este Convenio, relativamente a crédito tributário objeto de parcelamento anterior a 1º de agosto de 2013.

Cláusula segunda. A redução do crédito tributário prevista cláusula primeira deve corresponderá aos seguintes percentuais:

I - nas hipóteses dos itens 1 a 3 da alínea “b” do inciso II do § 1º da cláusula primeira:

a) relativamente à multa: 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento à vista e 80% (oitenta por cento) para o pagamento parcelado; e

b) relativamente aos juros: 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista ou 90% (noventa por cento) para o pagamento parcelado; ou

II - na hipótese da alínea “a” do inciso II do § 1º da cláusula primeira:

a) relativamente à multa: 70% (setenta por cento) para pagamento à vista e 50% (cinquenta por cento) para o pagamento parcelado; e

b) relativamente aos juros: 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista ou 90% (noventa por cento) para o pagamento parcelado.

Parágrafo único. As reduções de que trata esta cláusula não são cumulativas com as reduções de multa constantes da Lei Estadual nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

Cláusula terceira. Relativamente ao disposto neste convênio, observar-se-á:

I - o pagamento do valor total do débito ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, implica confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários de que trata a cláusula primeira;

II - a perda do direito ao parcelamento por não pagamento das parcelas implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com recomposição do saldo pela incidência da multa e dos juros, porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcional ao montante remanescente do débito; e

III - o deferimento do parcelamento, nos termos deste convênio, é condicionado:

a) à desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, quando existente, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e

b) à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Relativamente aos créditos tributários vinculados aos feitos em que se verificar a desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, ficam dispensados os honorários advocatícios arbitrados em favor do Estado de Pernambuco, quando for o caso.

Cláusula quarta. Implica revogação do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito ainda não pago, com a sua recomposição pelo valor total imediatamente anterior ao início do parcelamento, proporcionalmente ao montante remanescente do débito:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - a falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não; ou

III - o não pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.

Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.