Convênio ICMS Nº 107 DE 05/09/2013


 Publicado no DOU em 6 set 2013


Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 26 DE 21/03/2014).


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 19 DE 25/09/2013.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 206ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam o Estado de Goiás e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual ou distrital. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 26 DE 21/03/2014).

§ 1º O crédito tributário será consolidado na data de sua liquidação à vista ou da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 26 DE 21/03/2014).

§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2013. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 26 DE 21/03/2014).

§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso.

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 26 DE 21/03/2014):

Cláusula segunda. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao programa até 31 de dezembro de 2014 nos termos da legislação tributária estadual ou distrital, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.

§ 1º A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º A legislação tributária estadual ou distrital poderá estabelecer prazos diferenciados para o sujeito passivo aderir ao programa relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007.

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 26 DE 21/03/2014):

Cláusula terceira .Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até 100% (cem por cento) para juros e multas e de até 70% (setenta por cento) para os demais acréscimos.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos tomando-se por base a redução prevista para os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais.

§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, que não poderá exceder 120 (cento e vinte) parcelas, os percentuais de redução serão ajustados proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual ou distrital.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 26 DE 21/03/2014):

Cláusula quarta. Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário a ser pago de forma parcelada:

I - 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 2 (duas) parcelas;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para os demais acréscimos, no pagamento de 3 (três) a 6 (seis) ou parcelas;

III - 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para os demais acréscimos, no pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas;

IV - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, são reduzidos da seguinte forma, para quantificação do crédito tributário favorecido a ser pago de forma parcelada:

I - 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento no pagamento de 3 (três) a 6 (seis) ou parcelas;

III - 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento no pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas;

IV - 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 2º O pagamento parcelado do crédito tributário, exceto o primeiro pagamento, deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.

Cláusula quinta. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Cláusula sexta. A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.