Decreto Nº 39783 DE 03/09/2013


 Publicado no DOE - PE em 4 set 2013


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando os Convênios ICMS 77/2013 e 91/2013, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 16/2013, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União - DOU de 16 de agosto de 2013,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.....

CXCIII - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2014, a importação, no período de 9 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2014, a saída interestadual subsequente, e, no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2014, a saída interna subsequente, efetuadas, até 16 de agosto de 2013, por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e trilho para estrada de ferro, classifi cados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 91/2013): (NR)

.....

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

.....

LXXXII - no período de 16 de julho de 2012 a 31 de julho de 2015, nas operações de importação, por via terrestre, de bens e mercadorias provenientes do Paraguai, realizada por microempresa optante do Simples Nacional, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição dos bens e mercadorias importados, observando-se (Convênios ICMS 61/2012 e 77/2013): (NR)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES