Decreto Nº 34216 DE 16/08/2013


 Publicado no DOE - PB em 17 ago 2013


Altera o Decreto nº 21.459, de 31 outubro de 2000, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 75/2013, que altera o Convênio ICMS 51/2000,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, os dispositivos abaixo enunciados, com as seguintes redações:

I - as alíneas “a.r”, “a.s”, “a.t”, “a.u”, “a.v” e “a.x” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º:

“a.r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%;

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;";

II - as alíneas “a.r”, “a.s”, “a.t”, “a.u”, “a.v” e “a.x” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º:

“a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;".

Art. 2º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da publicação deste Decreto, dos percentuais previstos nas alíneas “a.r” a “a.x” acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, desde que observadas as suas demais normas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de agosto de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador