Publicado no DOU em 14 ago 2013
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 78 DE 23/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
Nota LegisWeb: Ver Portaria INMETRO Nº 368 DE 22/07/2015, que concede o prazo de 06 (seis) meses após a permissão da autorização, conforme esta Portaria, para que as empresas obtenham a marca de selagem com o novo código de autorização concedido pelo Inmetro/Dimel.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 e alterações introduzidas pelo Decreto nº 7938, de 19 de fevereiro de 2013, e pela alínea “a” do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro:
Considerando que a Resolução Conmetro n.o 13, de 20 de dezembro de 2006, e a Resolução Conmetro nº 4, de 06 de setembro de 2007, autorizam a utilização da supervisão metrológica como forma de execução do controle metrológico legal para determinadas classes de instrumentos de medição;
Considerando a necessidade de revisar o atual modelo de concessão e de manutenção da autorização estabelecido na Portaria Inmetro n.o 066 de 13 de abril de 2005 com vistas a alinhar as práticas com a legislação vigente;
Considerando ainda ser indispensável o atendimento à crescente demanda por operações do controle legal de instrumentos de medição,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico anexo a esta Portaria, relativo às condições a que devem ser atendidas pelas organizações que requeiram a concessão e manutenção de autorização para executar, sob supervisão metrológica do Inmetro, os ensaios inerentes à verificação dos instrumentos de medição, sujeitos a controle metrológico obrigatório, nos termos da regulamentação técnica metrológica aplicável, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br.
Art. 2º Permitir que o Inmetro, por meio da Diretoria de Metrologia Legal, conceda e mantenha a autorização de empresas para declararem a conformidade de instrumentos de medição, sob a supervisão metrológica do Inmetro, prevista no inciso V do artigo 3º da Lei nº 9.933/1999 alterado pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de 2011, e conforme requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico - RTM anexo a presente Portaria.
Art. 3º Cientificar que a autorização somente será outorgada à empresa que atender aos critérios estabelecidos no regulamento técnico metrológico anexo a esta portaria.
Art. 4º Cientificar que os instrumentos de medição passíveis de autorização conforme Regulamento Técnico Metrológico - RTM anexo serão aqueles definidos por meio de Resolução do Conmetro.
Art. 5º Estabelecer que as empresas autorizadas e em fase de autorização, segundo os requisitos da Portaria Inmetro nº 066, de 13 de abril de 2005, deverão atender à seguinte política de transição, quando da publicação da presente portaria:
§ 1º A empresa autorizada, segundo a Portaria Inmetro nº 066, de 2005, terá um prazo de 24 meses para atender aos requisitos estabelecidos no RTM, anexo. (Prazo prorrogado até a data de 31 de dezembro de 2016 pela Portaria INMETRO Nº 368 DE 22/07/2015).
I - A empresa autorizada será submetida à visita de supervisão metrológica no prazo estabelecido com vistas a confirmar os atos convalidados segundo os requisitos da Portaria Inmetro n.o 066, de 2005 e o atendimento ao RTM, anexo a esta portaria.
II - O não atendimento a algum requisito da Portaria Inmetro nº 066, de 2005, será relatado como não conformidade e um novo não atendimento será relatado como observação, a qual deverá ser atendida até que se esgote o prazo de 24 meses.
III - Após este prazo, todas as portarias de autorização, segundo a Portaria Inmetro nº 066, de 2005 serão revogadas pelo Inmetro/Dimel.
§ 2º A empresa que estiver em fase de autorização segundo a Portaria Inmetro n.o 066, de 2005, terá que atender aos requisitos estabelecidos no regulamento técnico metrológico em anexo.
Art. 6º Os itens 2, 3.4.2 e 3.4.3, bem como, seus respectivos subitens, do RTM aprovado pela Portaria nº 66, de 2005, continuarão a vigorar.
Art. 7º Revogar a Portaria Inmetro nº 066, de 2005, a Portaria Inmetro nº 239, de 15 de dezembro de 2005, a Portaria Inmetro nº 161, de 30 de junho de 2006 e a Portaria Inmetro nº 284, de 11 de agosto de 2008.
Art. 8º Ficam convalidados todos os atos e disposições decorrentes da autorização, segundo a Portaria Inmetro nº 066, de 2005, até o fim do prazo de 24 meses concedido aos autorizados para atender aos requisitos estabelecidos no RTM anexo. (Prazo prorrogado até a data de 31 de dezembro de 2016 pela Portaria INMETRO Nº 368 DE 22/07/2015).
Art. 9º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA