Publicado no DOM - Salvador em 5 ago 2013
Estabelece procedimentos relativos aos processos de transação decorrente de composição de litígio em processo administrativo fiscal de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa e em processo fiscal judicial.
(Revogado pelo Decreto Nº 37192 DE 17/07/2023):
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Os processos de transação decorrente de composição de litígio em processo administrativo fiscal de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa e em processo fiscal judicial, prevista no art. 26 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, somente serão submetidos à deliberação do Chefe do Poder Executivo quando instruídos com pareceres da Procuradoria Geral do Município do Salvador - PGMS e da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, nas respectivas áreas de competência.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29566 DE 15/03/2018):
§ 1º As transações deferidas deverão ser pagas em espécie, a vista ou em parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela variação mensal IPCA e acrescidas de juros de 1,0 % a.m. nas seguintes condições:
a) para valores a pagar de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em até 12 (doze) parcelas;
b) para valores a pagar entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
c) para valores a pagar acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em até 48 (quarenta e oito) parcelas, observado o requisito do § 3º deste artigo.
§ 2º Para efeito de aplicação do § 1º deste artigo, entende-se por valor a pagar o valor total do objeto da transação a ser quitado em espécie, após a aplicação das reduções autorizadas por lei. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29566 DE 15/03/2018).
§ 3º Na hipótese do § 1º deste Decreto, alíneas "b" e "c" deste artigo, a concessão do parcelamento fica condicionada à prestação pelo requerente de garantia real imobiliária ou seguro-garantia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29566 DE 15/03/2018).
§ 4º Não cumprida a condição do § 3º, aplicam-se os limites e condições do § 1º, alínea "a." deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29566 DE 15/03/2018).
§ 5º A extinção das execuções fiscais que visam à cobrança de crédito tributário que tenham sido objeto de transação fica condicionada ao pagamento integral do débito transacionado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24321 DE 02/10/2013).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 02 de agosto de 2013.
ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda