Lei Nº 16069 DE 31/07/2013


 Publicado no DOE - SC em 1 ago 2013


Dá nova redação ao art. 2° da Lei nº 15.314, de 2010, que proíbe o repasse da cobrança de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.314, de 29 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º São definidas, para efeitos do art. 1º desta Lei, as contas relativas a imóveis ocupados por igrejas ou templos de qualquer culto, devidamente registradas em nome da instituição religiosa cujo funcionamento seja reconhecido por declaração de autoridade pública.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo será firmada por um dos seguintes agentes públicos onde a instituição tenha a sua sede:

I - Prefeito Municipal;

II - Presidente da Câmara Municipal;

III - Delegado de Polícia;

IV - Juiz de Direito da Comarca; ou

V - Promotor Público." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de julho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI