Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013


 Publicado no DOE - PR em 31 jul 2013

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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996, na Lei nº 17.617, de 9 de julho de 2013, e no Protocolo ICMS 48, de 16 de abril de 2012,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 214ª Fica acrescentada a Seção IX ao Capítulo II do Título II:

“Seção IX

Do Estabelecimento do Setor de Combustíveis

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 146-A. A concessão, a alteração, a reativação, a renovação e o cancelamento de inscrição no CAD/ICMS de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou a formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições regulamentares, ao disposto nesta Seção.

§ 1º Para os fins desta Seção, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.

§ 2º Submetem-se ainda ao disposto nesta Seção, no que couber:

I - os armazéns gerais ou os depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;

II - as usinas ou as destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a esse último produto;

III - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, de comercialização e de transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização de órgão federal competente;

IV - o contribuinte estabelecido em outra unidade federada que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.

§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual:

I - exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;

II - armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.

Subseção II

Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes

Art. 146-B. O pedido de inscrição do estabelecimento do contribuinte deverá ser apresentado mediante requerimento dirigido ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, instruído, no mínimo, com documentos que comprovem:

I - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;

II - a regularidade da inscrição de cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive os situados em outra unidade federada, se for o caso;

III - a habilitação para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, nos termos da legislação federal pertinente;

IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade em cada unidade federada;

V - o envio à ANP das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto em Resolução ANP, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao do pedido;

VI - a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º O pedido de inscrição deverá também ser instruído, relativamente:

I - ao contribuinte, com:

a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público d e Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

c) cópia das Declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

d) certidões das fazendas federal, estadual e municipal, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público - CADIN, federal e estadual;

f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;

g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade;

h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;

i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, da aquisição, da entrega, do recebimento, da exposição, da comercialização, da remessa, do transporte, da estocagem ou do depósito, de mercadorias que não atendam às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade federada, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional;

II - a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:

a) cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, e comprovante de residência;

b) cópia das Declarações do Imposto de Renda, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou da fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;

d) certidões das fazendas federal, estadual e municipal, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, da aquisição, da entrega, do recebimento, da exposição, da comercialização, da remessa, do t ransporte, da estocagem ou do depósito, de mercadorias que não atendam às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade federada, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

III - a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso II;

IV - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público d e Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício, referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

d) cópia das Declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

e) certidões das fazendas federal, estadual e municipal, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

f) os documentos referidos nos incisos II e III, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;

g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, da aquisição, da entrega, do recebimento, da exposição, da comercialização, da remessa, do transporte, da estocagem ou do depósito de mercadorias que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade federada, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;

h) os documentos referidos nas alíneas “a” a “g”, relativamente a cada um de seus sócios pessoas jurídicas, com sede no país, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios pessoas físicas;

i) os documentos referidos no inciso V, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente ou sócios daqueles;

V - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - CADEMP/BACEN;

c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público d e Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;

e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;

f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios pessoas físicas;

g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea “g” do inciso IV;

h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (“offshore”), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (“beneficial owner”).

§ 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

§ 3º Os documentos exigidos no inciso IV do “caput” deste artigo são de apresentação exclusiva do distribuidor e transportador revendedor retalhista.

§ 4º A capacidade total de armazenamento do distribuidor, em cada unidade federada, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos).

§ 5º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:

I - o inciso V do “caput” deste artigo;

II - as alíneas “g” e “h” do inciso I do § 1º.

§ 6º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso V do “caput” deste artigo e nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “j” do inciso I do § 1º, quando se tratar do primeiro pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no CNPJ.

§ 7º A incorporação ao capital social de reavaliações, de lucros acumulados ou de reservas de qualquer natureza, para os efeitos desta Seção, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 8º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da declaração elaborada na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário.

§ 9º Para efeitos do disposto na Lei nº 17.079, de 23 de janeiro de 2012, o contribuinte de que trata esta Seção deverá providenciar seu credenciamento na SEFA para utilização de comunicação eletrônica, informando o seu endereço eletrônico, no pedido de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 146-C. Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos previstos no art. 146-B, o requerente deverá apresentar, no prazo de trinta dias, os seguintes documentos:

I - planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra;

II - comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis;

III - Relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;

IV - Certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste:

a) os equipamentos instalados com o respectivo número da Portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos equipamentos;

b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;

c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico;

d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;

V - cópia do documento de aquisição do ECF - Emissor de Cupom Fiscal, devidamente homologado na forma prevista em legislação própria;

VI - cópia do documento de aquisição ou contrato de locação ou prestação de serviços do PAF - Programa Aplicativo Fiscal, que observe os requisitos especificados em Ato COTEPE, homologado por Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ;

VII - comprovação das demais autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.

Parágrafo único. O representante legal do contribuinte deverá firmar declaração, no documento previsto no inciso I do “caput” deste artigo, confirmando a veracidade das informações nele constantes.

Art. 146-D. A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, considerando o interesse do fisco, poderá ser dispensada a apresentação de documentos previstos nos artigos 146-B e 146-C.

Art. 146-E. A critério da autoridade competente, que analisar o pedido, poderá:

I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados, me diante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais;

II - ser realizada diligência para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - ser exigida:

a) a apresentação e a juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;

b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições desta Seção para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte, posteriores ao primeiro.

Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.

Art. 146-F. Poderá a autoridade competente que analisar o pedido exigir, antes de deferir o pedido de inscrição, de alteração, de reativação ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:

I - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, de suas controladas ou de seus sócios;

II - do exercício das atividades econômicas de que trata esta Seção;

III - de qualquer outra hipótese prevista na legislação tributária.

§ 1º A garantia a que se refere esta Seção será prestada mediante:

I - fiança bancária;

II - seguro-garantia;

III - depósito administrativo.

§ 2º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período de doze meses.

§ 3º A garantia deverá ser complementada:

I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;

II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte neste Estado, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º, a garantia:

I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos doze meses;

II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.

§ 5º A prestação da garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do “caput” deste artigo.

Art. 146-G. Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no § 3º do art. 146-F poderá, a critério da autoridade competente, o contribuinte ser submetido a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 1º O regime especial poderá compreender:

I - o bloqueio à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE em formulário de segurança;

III - a exigência de pagamento do imposto a cada operação de saída;

IV - a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e proteger as relações de consumo.

Art. 146-H. A autoridade competente poderá, conforme o caso e em caráter provisório, autorizar a inscrição no CAD/ICMS, quando, atendidas as demais exigências desta Seção e o requerente não possuir os documentos previstos, nas seguintes hipóteses:

I - dos incisos III e IV do “caput” do art. 146-B, exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP;

II - do inciso VII do “caput” do art. 146-C.

§ 1º A inscrição concedida e enquadrada nessa situação fica impedida de iniciar suas atividades, com o bloqueio da emissão de nota fiscal eletrônica e sem autorização para impressão de documento fiscal.

§ 2º A inscrição concedida nos termos deste artigo será convalidada somente após a apresentação dos documentos faltantes, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias ou da realização de diligências.

Subseção III

Das Alterações Cadastrais

Art. 146-I. As disposições desta Seção se aplicam, no que couber, às alterações de dados cadastrais anteriormente informados por contribuinte que exerça ou que venha a exercer as atividades referidas no art. 146-A.

§ 1º Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição societária, deverão ser atendidas, em especial, as disposições previstas nos incisos II, IV e V do § 1º do art. 146-B.

§ 2º Tratando-se de alteração contratual que modifique o valor do capital social, deverão ser atendidas, em especial, as disposições previstas nas alíneas “f” do inciso I e “c” do inciso II do § 1º e, se for o caso, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 146-B.

§ 3º Nas demais alterações cadastrais, será exigida a documentação pertinente ao pedido, ressalvada a aplicação do art. 146-E.

§ 4º Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, o contribuinte poderá ser notificado a renovar a sua inscrição, ainda que se trate de alterações da composição societária ou do capital social.

Art. 146-J. Na hipótese de ser identificada qualquer alteração na pessoa jurídica que compuser o quadro societário de contribuinte abrangido por esta Seção poderá esse ser notificado a renovar a sua inscrição.

Subseção IV

Do Pedido de Renovação da Inscrição

Art. 146-K. O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no art. 146-A, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de trinta dias contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento contendo:

I - o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;

II - a identificação dos estabelecimentos, próprios ou de terceiros, adiante indicados, nos quais armazene as mercadorias referidas no art. 146-A, com a indicação do nome empresarial, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ:

a) das bases de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos;

b) dos estabelecimentos com os quais tenha contrato de cessão de espaço ou contrato de arrendamento;

III - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.

§ 1º Na hipótese de ser constatada, durante o processo de renovação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização será:

I - exigida do contribuinte;

II - efetuada de ofício quando o contribuinte não a fizer.

§ 2º Não serão consideradas, para efeito desta Seção, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para a renovação da inscrição.

§ 3º Em qualquer caso, será dada publicidade da notificação referida neste artigo, por meio de edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da SEFA.

Art. 146-L. As disposições desta Seção, em especial as previstas na Subseção II, aplicam-se, no que couber, ao pedido de renovação de inscrição.

Subseção V

Dos Procedimentos Administrativos

Art. 146-M. A competência para decidir sobre pedido de concessão de inscrição, de alteração de dados cadastrais, de reativação de inscrição cancelada ou de renovação da inscrição será do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, podendo ser delegada.

§ 1º A decisão sobre o pedido de concessão de inscrição, de alteração de dados cadastrais, de reativação de inscrição cancelada ou de renovação da inscrição está condicionada a prévia apresentação de parecer conclusivo da Inspetoria Geral de Fiscalização.

§ 2º Nos casos em que o parecer conclusivo previsto no § 1º propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no “caput”, será fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação para apresentação de contrarrazões no prazo de sete dias, improrrogável.

Art. 146-N. Os pedidos de que trata o art. 146-M serão indeferidos quando:

I - não forem efetuados nos termos desta Seção;

II - não forem apresentados documentos exigidos por esta Seção ou pelo fisco;

III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 146-E;

IV - as informações ou as declarações prestadas pela requerente s e mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;

V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou da falta de atendimento de exigência imposta pela legislação;

VI - o requerente não comprovar:

a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos re cursos na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea “f” do inciso I do § 1º do art. 146-B;

b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e das disposições do § 7º do art. 146-B;

c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância do estabelecido no § 8º do art. 146-B;

d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios pessoas físicas;

e) a apresentação dos documentos relacionados à infraestrutura física, referidos no art. 146-C;

f) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições previstas nesta Seção e as demais exigências da legislação aplicável;

VII - não forem apresentadas as garantias, quando exigidas;

VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas nesta Seção;

IX - existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins desta Seção as integralizações de capital:

a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;

b) com utilização de títulos ou de créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;

c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas nesta Seção;

X - houver antecedentes que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 3º;

XI - ocorrer:

a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

b) falta de apresentação de livros, de documentos e de arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação tributária;

c) restrição ou negativa de acesso do fisco ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem à obrigação tributária;

XII - for constatada a inatividade da empresa requerente;

XIII - for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:

a) da Escrituração Fiscal Digital ou da Escrituração Contábil Digital, caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente;

b) das GIA/ICMS - Guia de Informação e Apuração do ICMS;

c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;

d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos;

e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização, nos termos da legislação.

§ 1º Os pedidos referidos do art. 146-M também serão indeferidos quando for constatada, por qualquer de seus estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade federada:

I - inadimplência fraudulenta;

II - simulação da realização de operação com combustíveis;

III - práticas sonegadoras lesivas ao equilíbrio concorrencial.

§ 2º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa;

II - declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento celebrado que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 3º São exemplos de antecedentes desabonadores, para fins do disposto no inciso X do “caput”:

I - a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco;

II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando ou descaminho;

f) de resistência visando impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

III - a condenação por crime de sonegação fiscal;

IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, exceto se comprovada a quitação dos débitos que deram causa à condenação;

V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;

VI - a comprovação de insolvência;

VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa que teve a inscrição cancelada, a menos de cinco anos, em decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento, de exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de depósito de mercadorias que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade federada;

VIII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer unidade federada, em especial, nas seguintes situações:

a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;

b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;

c) utilização de quaisquer equipamentos ou de mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;

d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;

e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas;

f) comercialização de combustíveis adulterados;

IX - a utilização de documentos fiscais ou de equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento.

Subseção VI

Do Cancelamento da Inscrição

Art. 146-O. Será cancelada a inscrição estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte que:

I - notificado, não solicitar a renovação da inscrição;

II - tiver seu pedido de renovação indeferido;

III - tiver seu pedido de alteração cadastral indeferido;

IV - deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas;

V - incidir em alguma das situações previstas no art. 146-N, hipótese em que o cancelamento poderá ser efetuado “ex officio” pela autoridade competente, independentemente de pedido de concessão, de renovação ou de reativação da inscrição estadual ou de alteração de dados cadastrais, após oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º Quando a alteração cadastral se referir à mudança de endereço, à suspensão de atividades ou a outros dados específicos do estabelecimento, o cancelamento restringir-se-á ao estabelecimento requerente, na hipótese do inciso III do “caput”.

§ 2º Será, ainda, cancelada a inscrição, nas seguintes hipóteses:

I - de cancelamento, de revogação ou de negativa da concessão de autorização necessária para o funcionamento ou a operação, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização;

II - na falta da apresentação dos documentos exigidos no art. 146-C, no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificado;

III - falta de apresentação de informações, arquivos e documentos, que venham a causar prejuízo ao ingresso de receitas ou repasses de receitas por terceiros para a Fazenda Pública Estadual;

IV - apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento, sem autorização da CRE;

V - a existência de débitos inscritos em dívida ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social;

VI - a certificação de rompimento do lacre fixado em bombas de combustível ou a ocorrência de fraude no totalizador de volumes da bomba de combustível.

§ 3º Para os efeitos do inciso VI do § 2º, entende-se como lacre todo o sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados registrados no totalizador de volume das bombas medidoras.

Art. 146-P. Sem prejuízo das disposições do art. 146-O, será cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

Parágrafo único. A desconformidade de que trata o “caput” deverá ser comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.

Art. 146-Q. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas ao ICMS e implicará:

I - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos da empresa que exerçam atividades abrangidas por esta Seção;

II - quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:

a) impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;

b) proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 1º Para efeitos deste artigo, consideram-se, também, representantes legais da empresa o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente ou a qualquer título, e os sócios pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente.

§ 2º As restrições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos contados da data do cancelamento.

Art. 146-R. O cancelamento da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:

I - publicação do ato de cancelamento no Diário Oficial Executivo, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:

a) o nome empresarial do contribuinte;

b) os números de inscrição estadual e no CNPJ;

c) o endereço constante no CAD/ICMS;

d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;

II - alteração, no CAD/ICMS, da situação cadastral para cancelada, com inserção do respectivo motivo do cancelamento da inscrição;

III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos aos estabelecimentos cuja inscrição foi cancelada, ainda que não utilizados;

IV - lacração, conforme o caso, de:

a) bombas de abastecimento;

b) tanques de armazenamento;

c) equipamentos ECF;

V - encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza;

VI - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS.

Subseção VII

Do Recurso

Art. 146-S. Caberá recurso uma única vez, e sem efeito suspensivo, no prazo e na forma disciplinados em norma de procedimento, das de cisões de que trata esta Seção.".

Alteração 215ª Ficam revogados o § 2º do art. 126 e os artigos 135 e 136.

Art. 2º O disposto neste Decreto se aplica, no que couber, aos contribuintes já cadastrados no CAD/ICMS deste Estado.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 31 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

CLOVIS AGENOR ROGGE

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício