Resolução INSS Nº 325 DE 01/08/2013


 Publicado no DOU em 2 ago 2013


Altera dispositivos da Resolução nº 278/PRES/INSS, de 21 de março de 2013.


Portal do ESocial

(Suspenso pela Portaria INSS Nº 1338 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS; e

Resolução nº 278/PRES/INSS, de 21 de março de 2013.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e

Considerando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS,

Resolve:

Art. 1º A Resolução nº 278/PRES/INSS, de 21 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se o § 1º e o § 2º, ambos no art. 5º e dando-se nova redação ao parágrafo único do art. 7º:

“Art. 5º .....

.....

§ 1º Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea “a” do inciso II, será considerada como tal a data da emissão do atestado médico.

§ 2º O segurado deverá comparecer à Agência da Previdência Social - APS, portando documento válido com foto (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte), em bom estado de conservação, e apor sua assinatura no verso do atestado médico ou outro documento médico, no momento da apresentação, que será conferida pelo servidor que estiver recepcionando o documento."

“Art. 7º .....

.....

Parágrafo único. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias ou caso o segurado não se considere capaz para retorno à atividade após período de benefício, poderá ser requerido pelo segurado: (NR)

....."

Art. 2º Fica revogada a alínea “b” do inciso I do art. 5º da Resolução nº 278/PRES/INSS, de 21 de março de 2013.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES