Lei Nº 15384 DE 25/07/2013


 Publicado no DOE - CE em 31 jul 2013


Dispõe sobre a anistia de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD, inscritos ou não em dívida ativa do estado, na forma que especifica e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos para a anistia de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, na forma que especifica.

CAPÍTULO I

DA ANISTIA

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15826 DE 27/07/2015).

I - sem acréscimos, se o valor principal for pago, à vista, até o dia 30 de outubro de 2015; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15826 DE 27/07/2015).

II - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15826 DE 27/07/2015).

III - com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15826 DE 27/07/2015).

IV - com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15826 DE 27/07/2015).

(Redação do parágrafo dadaa pela Lei Nº 15826 DE 27/07/2015):

§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, poderão ser pagos:

I - com redutor de 70% (setenta por cento), do valor principal, se pago, à vista, até o dia 30 de outubro de 2015;

II - com redução de 50% (cinquenta por cento), se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic;

III - com redução de 40% (quarenta por cento), se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;

IV - com redução de 20% (vinte por cento), se pago em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se multa autônoma aquela desacompanhada do valor principal.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do débito, respectivamente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15713 DE 03/12/2014).

§ 5º A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o dia 30 de outubro de 2015, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dadaa pela Lei Nº 15826 DE 27/07/2015).

CAPÍTULO II

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, dos demais acréscimos previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. Os descontos concedidos nos termos desta Lei não excluem aqueles previstos no art. 127 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se a quaisquer débitos fiscais decorrentes de infrações praticadas pelo sujeito passivo, inclusive os decorrentes de multa autônoma e parcela do ICMS retido por substituição tributária.

Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, nos termos dos arts. 348 , 353 e 354 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou ação judicial, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15826 DE 27/07/2015).

Art. 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no parcelamento, deverá, como condição para se valer dos benefícios fiscais previstos no art. 2º e seus incisos, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado o respectivo comprovante de protocolo, até o dia 30 de dezembro de 2015. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15826 DE 27/07/2015).

§ 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

§ 2º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo, implicará na anulação do benefício concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15826 DE 27/07/2015).

Art. 7º O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) do valor arrecadado, calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134 , de 7 de abril de 2014. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15826 DE 27/07/2015).

Art. 8º O contribuinte que aderir à sistemática nesta Lei, fica dispensado do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70 , de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15826 DE 27/07/2015).

Art. 9º Deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, para fins de cumprimento da Lei nº 13.439 , de 16 de janeiro de 2004. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15826 DE 27/07/2015).

Art. 10. Os benefícios fiscais e financeiros, de que trata esta Lei, não conferem ao sujeito passivo ou mutuário qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 11. Na hipótese de o contribuinte aderir aos benefícios desta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1ª Instância do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT, e havendo modificação, em virtude de interposição de recurso de ofício, conforme disposto no art. 33 , inciso II da Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014, os benefícios aplicar-se-ão aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15826 DE 27/07/2015).

Parágrafo único. Os créditos tributários lançados pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos no CONAT, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei.

Art. 12. Na hipótese de o contribuinte aderir ao benefício após o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, o número de parcelas previstas nos incisos III e IV do art. 2º, não poderá exceder a 15 (quinze) e 40 (quarenta) parcelas, respectivamente.

Parágrafo único. A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o último dia útil do mês de dezembro de 2013.

Art. 13. O inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e prazos definidos nesta Lei, implicará a perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente.

Art. 14. Para fins de fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados.

Art. 15. O art. 3º da Lei nº 15.155, de 9 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Excepcionalmente, até o último dia útil de 2013, pode o mutuário aderir aos benefícios da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, para quitar a dívida ou iniciar o pagamento, na forma dos incisos I a III do caput do art. 9º.

§ 1º O percentual de redução previsto no art. 9º da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, será de 70% (setenta por cento), se o débito for pago integralmente até 31 de dezembro de 2013, à vista ou parceladamente.

§ 2º O percentual de redução, previsto no parágrafo anterior, não se aplica aos mutuários que já aderiram aos benefícios concedidos na Lei 14.505, de 18 de novembro de 2009." (NR)

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 11, até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão administrativa do CONAT.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA