Resolução CFC Nº 1446 DE 26/07/2013


 Publicado no DOU em 31 jul 2013


Altera o § 1º do Art. 12 da Resolução CFC nº 1.373/2011, que Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o § 2º do Art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, diz que os Técnicos em Contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão;

Considerando que segundo a Lei nº 12.249/2010, os Conselhos Regionais de Contabilidade somente efetuarão registro de Técnico em Contabilidade até 1º de junho de 2015;

Considerando que a Resolução CFC nº 1.373/2011 estabelece o prazo de 2 (dois) anos, tanto para o técnico em contabilidade quanto para o contador, para requererem registro em CRC,

Resolve:

Art. 1º Alterar o § 1º do Art. 12 da Resolução CFC nº 1.373/2011, publicada no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 2011, seção 1, página 187, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 [.....]

§ 1º Os aprovados na prova de Bacharel em Ciências Contábeis terão o prazo de 2 (dois) anos e os aprovados na prova de Técnico em Contabilidade terão o prazo até 1º de junho de 2015, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União, para requererem os registros profissionais em CRC.

[.....]

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho