Decreto Nº 15277 DE 24/07/2013


 Publicado no DOE - PI em 24 jul 2013


Altera o inciso III do § 3º do art. 805; o § 5º do art. 806; os §§ 1º e 6º do art. 807; o inciso II do art. 813; os Anexos CLXI e CLXII; e acrescenta o § 6º ao art. 805 e o inciso V ao art. 807, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de proceder as adequações na legislação tributária estadual;

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do § 3º do art. 805:

“Art. 805. .....

.....

§ 3º .....

.....

III - a partir de 1º de março de 2013 até 30 de junho de 2013, mercadorias cuja alíquota aplicável à operação seja superior a 17%, exceto as constantes nas posições 3304.99.90 - Preparações anti-solares, 3305.10.00 - Xampus e 3307.20 - Desodorantes, na NBM/SH, observado o disposto no § 6º.

....."

II - o § 5º do art. 806:

“Art. 806. .....

…..

§ 5º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada nos incisos IV e V do art. 807, ao pagamento de adicional de ICMS correspondente a 2% (dois por cento), sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual.

....."

III - os §§ 1º e 6º do art. 807:

“Art. 807. .....

.....

§ 1º Além do recolhimento de que tratam os incisos IV e V deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas a consumidor final não inscrito, e aos operadores da economia informal, deverá reter, na fonte, e recolher, o imposto decido pelas operações subsequentes, conforme art. 1.140 e inciso I do art. 1.142, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo “Substituição Tributária”.

.....

§ 6º Os percentuais de que tratam os incisos IV e V do caput, não alcançam as mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que se aplica a diferença entre alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual.

....."

IV - o inciso II do art. 813:

“Art. 813. .....

.....

II - efetuar o recolhimento do ICMS com aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) até 31 de janeiro de 2011; de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2011; e de 12% (doze por cento) a partir de 1º de julho de 2013, na hipótese do inciso V do art. 807, sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo a primeira no mês seguinte ao do levantamento do estoque, em DAR específico, sob o código de recolhimento 113001 ICMS - Imposto, Juros e Multa."

Art. 2º Os Anexos CLXI e CLXII do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos I e II deste decreto.

Art. 3º Ficam acrescidos o § 6º ao art. 805 e o inciso V ao art. 807, ambos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 805. .....

.....

§ 6º A partir de 1º de julho de 2013, à exceção dos Perfumes e Comésticos de que trata o inciso V do art. 807, as demais mercadorias cuja alíquota aplicável à operação interna seja superior a 17% (dezessete por cento), ficam excluídas do Regime Especial de que trata este artigo.

.....

Art. 807. .....

.....

V - 12% (doze por cento) sobre o valor total das operações de entrada de Perfumes e Cosméticos das posições 3303,3304,3305 e 3307 da NBM/SH, exceto os constantes das posições 3304.99.90 - Preparações anti-solares, 3305.10.00 - Xampus e 3307.20 - Desodorantes, hipótese em que se aplica o percentual previsto no inciso IV, adquiridos em operações internas ou interestaduais, a partir de 1º de julho de 2013.

....."

Art. 4º O valor do ICMS devido no período compreendido entre 1º de março e 30 de junho de 2013 em decorrência da aplicação das disposições do inciso III o § 3º do art. 805 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, deverá ser apurado mês a mês com a utilização do Anexo CLXI do mesmo decreto, totalizado e recolhido em 2 (duas) parcelas mensais de 50% (cinquenta por cento) cada uma, lançadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF dos períodos de apuração correspondentes aos meses de junho e julho de 2013.

Parágrafo único. Para efeito de apuração do valor do ICMS devido na forma do caput, o contribuinte deverá ainda:

I - efetuar, caso ainda não o tenha feito, levantamento do estoque existente em 28 de fevereiro de 2013 e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

a) indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;

b) apurar, para efeito de crédito do ICMS, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias, para lançamento no campo "3.APURAÇÃO DO IMPOSTO”, linha “CRÉDITO DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL PAGA”, do Anexo CLXI do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, referente a março de 2013.

II - efetuar levantamento do estoque existente em 30 de junho de 2013 e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

a) indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;

b) apurar, para efeito de débito do ICMS, o valor correspondente à aplicação direta do percentual de 12% (doze por cento), observado o inciso V do art. 807, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, sobre o valor do estoque apurado, para lançamento na ficha “Apuração do Imposto”, no campo “Outros Débitos” da DIEF, conforme previsto no inciso II, do art. 813, do mesmo Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de julho de 2013.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I

“ANEXO CLXI (Frente)

(Art. 805, § 3º, do RICMS)

DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO E A APURAÇÃO DO ICMS

MÊS/ANO DE REFERÊNCIA: 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

NOME EMPRESARIAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO

CNPJ

BAIRRO OU DISTRITO

MUNICÍPIO

CEP

FONE

       

2. DADOS DAS OPERAÇÕES

OPERAÇÕES DE ENTRADA

BASE DE CÁLCULO

MULTIP.

VALOR DO ICMS

1 - Aquisições de mercadorias tributadas normalmente - Art. 805, § 3º do RICMS.

(+)

Operações Internas

.

17%

.

.

25%

.

(+)

Operações Interestaduais

.

4%

.

.

7%

.

.

12%

.

2 - Transferência de mercadorias tributadas normalmente - art. 805, § 3º do RICMS. Base de Cálculo Reduzida na Operação Interna, conforme art. 807, § 8º, incisos I e II:

a) alíquota de 17% redução da base de cálculo a 70,59%;

b) alíquota de 25%: a redução da base de cálculo a 48%.

(+)

Operações Internas

.

17%

.

.

25%

.

(+)

Operações Interestaduais

.

4%

.

.

7%

.

.

12%

.

3 - Devolução a fornecedores

(+)

Operações Internas

.

17%

.

.

25%

.

Operações Interestaduais

.

4%

.

.

7%

.

.

12%

.

TOTAL (a)

.

.

.

 


ANEXO CLXI

(Art. 805, § 3º, do RICMS)

OPERAÇÕES DE SAÍDAS

BASE DE CÁLCULO

MULTIP.

VALOR DO ICMS

4 - Vendas de mercadorias tributadas normalmente - Art. Art. 805.

§ 3º do RICMS.

(+)

Operações Internas

.

17%

.

.

25%

.

(+)

Operações Interestaduais

.

4%

.

.

12%

.

5 - Transferência de mercadorias tributadas normalmente - Art. 805.

§ 3º do RICMS. Base de Cálculo Reduzida na Operação Interna, conforme Art. 807, § 8º, incisos I e II:

a) alíquota de 17%: redução da base de cálculo a 70,59%;

b) alíquota de 25%: redução da base de cálculo a 48%.

(+)

Operações Internas

.

17%

.

.

25%

.

(+)

Operações Interestaduais

.

4%

.

.

12%

.

6 - Devolução de Clientes

(+)

Operações Internas

.

17%

.

.

25%

.

(+)

Operações Interestaduais

.

4%

.

.

12%

.

.

17%

.

.

25%

.

TOTAL (b)

.

.

.


3. APURAÇÃO DO IMPOSTO

CRÉDITO PELAS ENTRADAS (Total“a”)

(a)

.

CRÉDITO DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL PAGA

(b)

.

DÉBITO PELAS SAÍDAS (Total “b”)

(c)

.

SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR

(d)

.

SALDO DEVEDOR - (Valor a ser transferido para a DIEF – Ficha: “Apuração do Imposto” - quadro “DÉBITO DO IMPOSTO” - Campo: “Outros Débitos”)

(e)=(c-a-b-d)

.

SALDO CREDOR - (Não é transferido para a DIEF - Será aproveitado no período seguinte)

(f)=(a+b+d-c)

.

__________________(PI),____/___/___

 

________________________________

Assinatura do Titular/Responsável


 

"

ANEXO II

“ANEXO CLXII

(Art. 812 do RICMS)

DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO ICMS

MÊS/ANO DE REFERÊNCIA_____________/_____ 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

NOME EMPRESARIAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO

CNPJ

BAIRRO OU DISTRITO

MUNICÍPIO

CEP

FONE

       

2. DADOS DAS OPERAÇÕES

OPERAÇÕES TRIBUTADAS A 5% OU A 12%

BASE DE CÁLCULO

MULTIP.

VALOR DO ICMS

1 - Aquisições de mercadorias tributadas

(+)

Operações Internas

 

 

 

(+)

Operações Interestaduais

 

 

 

2 - Devolução e Fornecedores

(+)

Devolução

 

 

 

TOTAL ->

 

%

 

 

COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS

BASE DE CÁLCULO

MULTIP.

VALOR DO ICMS

3 - Valor total líquido do faturamento que não atender aos limites das vendas

(+)

Operações Internas e Interestaduais

 

5%

 

4 - Adicional da carga tributária sobre o valor das transferências para varejista ou atacadista não beneficiário do RE.

(+)

Operações Internas

 

5%

 

_______________(PI),___/___/___

 

____________________________

Assinatura do Titular/Responsável


Orientações do preenchimento:

1. O valor correspondente às entradas com alíquota de 5% ou 12% (itens 1 e 2), será totalizado e informado na DIEF, ficha “Apuração do Imposto”, quadro “ENTRADAS REGIME ATACADISTA”, devendo ser lançado como base de cálculo do ICMS, A DIEF calculará o valor do ICMS correspondente, transportando para o quadro “DÉBITO DO IMPOSTO”, linha “Por Entradas ou Prestações”.

2. Nas vendas em que o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento ou ultrapasse os limites máximos previstos no Art. 805, incisos I a VI, §§ 1º, 4º, I e II e 5º do RICMS (item 3), o valor do Imposto devido será calculado com a aplicação do multiplicador direto de 5% sobre o valor total líquido do faturamento que faltar ou ultrapassar o limite das vendas. O valor do ICMS apurado será lançado na DIEF, ficha “Apuração do Imposto”, quadro “DÉBITO DO IMPOSTO”, linha “Outros Débitos”.

3. Adicional de carga tributária de 5% (item 4) sobre o valor das transferências para varejista ou atacadista não beneficiário do RE - Art. 807, § 4º, II, “b” do RICMS. O valor do ICMS apurado será lançado da DIEF, ficha “Apuração do Imposto”, quadro “DÉBITO DO IMPOSTO”, linha “Outros Débitos”.

"