Lei Nº 10068 DE 17/07/2013


 Publicado no DOE - PB em 18 jul 2013


Altera a Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002, que trata do imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.


Portal do SPED

Autoria: Poder Executivo

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002.

I - as alíneas “c” e “d” do inciso I do § 1º do art. 4º;

II - a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 4º.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º Fica inserido o § 11 ao art. 4º da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002.

“Art. 4º .....

.....

§ 11. O adquirente beneficiário da isenção prevista no inciso XI do caput deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção."

(Revogado pela Medida Provisória Nº 210 DE 12/09/2013):

Art. 4º O disposto no § 5º do art. 4º da Lei 7.131, de 5 de julho de 2002, só se aplica aos beneficiários previsto no inciso XI do mesmo artigo, para usufruto a partir do exercício de 2014.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de julho de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcial mente o Projeto de Lei de Conversão nº 03/2013 da Medida Provisória nº 206, que “altera a Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002, que trata do imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências”.

RAZÕES DO VETO

O presente Projeto de Lei de Conversão (PLConv) nº 03/2013 tem origem na Medida Provisória nº 206, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 4 de abril de 2013.

Apesar do mérito da propositura, a emenda parlamentar, ao incluir outros beneficiários como isentos do pagamento do IPVA, além daquele que fora previsto na redação original da MP 206, incide em inconstitucionalidade por acarretar despesas para o Poder Executivo (Cf. inciso I do art. 64 da Constituição Estadual) e por ter sido apresentada sem as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, por obrigação constitucional, tenho que vetar o PL na parte inconstitucional, mais precisamente no art. 2º do PLConv. nº 03/2013.

É salutar destacar que a eventual sanção de projeto de Lei no qual se tenha constatado inconstitucionalidade não seria apta a convalidá-la, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.391-2, de 01 de fevereiro de 1996, da lavra do Eminente Ministro Celso de Mello:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.

Na verdade, tal faculdade governamental deve ser encarada como mera projeção da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual."

Não obstante seja louvável a preocupação do Poder Legislativo ao apresentar a matéria, o fato é que, como visto, existe óbice constitucional para aprovação do presente Projeto de Lei em sua totalidade.

De logo, esclareço que o veto parcial não causará prejuízo aos agricultores. Apenas não teremos um texto totalmente alinhado com as demais modificações instituídas pelos demais artigos da MP nº 206 e sabiamente acatadas por Vossas Excelências.

A emenda parlamentar modificativa do art. 2º da redação original da MP nº 206 elasteceu de forma indiscriminada o benefício para atividade pesqueira, de modo a beneficiar proprietários com boas condições financeiras. O fato é que se deixou um vasto campo para discricionariedade e, por conseguinte, dúvidas para os contribuintes e para o fisco estadual acerca dos requisitos para fazer jus ao citado benefício. Assim cabe o veto em nome do interesse público em virtude da insegurança jurídica que seria causada.

Além disso, na forma como redigida a MP nº 206, não seria possível a inclusão de outra categoria profissional, sob pena de causar prejuízo na aplicação do benefício concedido e causar ainda mais dificuldade para interpretação sistêmica da lei nº 7.131/2002. Afinal, toda redação da MP nº 206 foi versada para contemplar os exercentes da atividade agrícola. A inclusão de outros beneficiários necessariamente implicaria na alteração de outros dispositivos da lei nº 7.131/2002.

Por fim, esclarece-se que o Governo do Estado já há algum tempo trabalha para desonerar a carga tributária. A ampliação da concessão do IPVA para os pescadores artesanais é uma delas. E tão logo seja possível, tal benefício será concedido.

Por todo o exposto, considerando a inconstitucionalidade da emenda, e visando evitar problemas futuros para os contribuintes e para o fisco estadual, veto o art. 2º do Projeto de Lei de Conversão nº 03 da MP nº 203, de 4 de abril de 2013.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 17 de julho de 2013

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador