Decreto Nº 15270 DE 05/07/2013


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 6 jul 2013


Altera o Decreto nº 15.113/2013, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a aplicação de sanções administrativas em razão de ilícitos cometidos em licitações, contratações diretas e cadastramentos junto ao Sistema Único de Cadastro de Fornecedores - Sucaf - realizados pela Administração Direta e Indireta do Município.


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O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o inciso I e o § 1º do art. 4º do Decreto nº 15.113, de 08 de janeiro de 2013, e acrescido, ainda, ao referido artigo, o seguinte § 8º, nos seguintes termos:

“Art. 4º [.....]

I - previstas nos incisos I a IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993:

a) advertência, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto;

b) multa, observado o disposto nos artigos 7º ao 10 deste Decreto;

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois anos), observado o disposto nos artigos 11 ao 14 deste Decreto;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, observado o disposto nos artigos 15 ao 19 deste Decreto.

[.....]

§ 1º Compete ao Gerente Administrativo e Financeiro ou ao detentor de cargo equivalente nos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal aplicar as penalidades previstas nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo, devendo, em caso de recurso administrativo, após manutenção da decisão recorrida, remeter o recurso para análise e julgamento do Secretário a que se encontrar vinculado na Administração Direta ou seu equivalente nas entidades da Administração Indireta.

[.....]

§ 8º A competência para aplicação de penalidades prevista neste Decreto não se aplica à Administração Indireta na hipótese de existência de instrumento normativo interno em sentido contrário.". (NR)

Art. 2º O inciso I do art. 7º do Decreto nº 15.113/2013 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido ainda, ao referido artigo, um § 6º, nos seguintes termos:

“Art. 7º [.....]

I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;

[.....]

§ 6º No caso de prestações continuadas, a multa de 5% de que trata o inciso V deste artigo será calculada sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida.". (NR)

Art. 3º O art. 15 do Decreto nº 15.113/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 - A declaração de inidoneidade impede o infrator de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública e será aplicada, entre outros casos, nas seguintes hipóteses:

I - demonstração de inidoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, incluindo os atos que visam frustrar os objetivos da licitação ou contratação, tais como conluio, fraude, adulteração de documentos ou emissão de declaração falsa;

II - ato ou conduta que, segundo previsão no instrumento convocatório e/ou no contrato, seja passível da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade;

III - existência de sentença judicial condenatória transitada em julgado pela prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos ou encargos sociais.". (NR)

Art. 4º O § 1º do art. 17 do Decreto nº 15.113/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. [.....]

§ 1º A reabilitação poderá ser requerida após 2 (dois) anos da aplicação da penalidade e será concedida quando o infrator ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta, e/ou cumprir obrigação com ela firmada.". (NR)

Art. 5º O parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 15.113/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. [.....]

Parágrafo único. Na hipótese da rescisão atingir outros contratos, nos termos do disposto no caput deste artigo, o infrator deverá ser notificado para apresentação de defesa única no prazo de 10 (dez) dias.". (NR)

Art. 6º O § 2º do art. 26 do Decreto nº 15.113/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. [.....]

[.....]

§ 2º A notificação do acusado deverá ser efetuada por correspondência com aviso de recebimento - AR ou mediante protocolo na sede ou filial da pessoa jurídica, ou no endereço correspondente em se tratando de pessoa física.". (NR)

Art. 7º O caput do art. 27 do Decreto nº 15.113/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 - O prazo para apresentação de defesa, contado da data de juntada do aviso de recebimento - AR ou do protocolo da notificação aos autos do processo administrativo correspondente, será de:". (NR)

Art. 8º O art. 29 do Decreto nº 15.113/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 - Publicada no Diário Oficial do Município a decisão de aplicação das penalidades previstas no art. 4º deste Decreto, serão asseguradas ao processado vista dos autos e oportunidade para apresentação de recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis.". (NR)

Art. 9º O art. 36 do Decreto nº 15.113/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. Estendem-se os efeitos das penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade, previstas nas alíneas c e d do inciso I do art. 4º deste Decreto, e de impedimento de licitar e contratar, previstas nas alíneas a e b do inciso II do art. 4º deste decreto, aos sócios de pessoa jurídica penalizada.

Parágrafo único. Os efeitos da aplicação das penalidades a que se refere o caput deste artigo também alcançam as pessoas jurídicas que tenham sócios em comum com o infrator e as pessoas físicas que constituírem a pessoa jurídica que firmou o contrato ou participou da licitação, exceto os sócios cotistas minoritários que não participem da administração da empresa, enquanto perdurarem as causas da penalidade.". (NR)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados o § 2º do art. 4º e o art. 35 do Decreto nº 15.113/2013.

Belo Horizonte, 05 de julho de 2013

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte