Lei Nº 1753 DE 18/06/2013


 Publicado no DOE - AP em 18 jun 2013


Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal nas vendas de veículos de duas rodas (motocicletas) para mototaxistas.


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O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido crédito outorgado de ICMS aos estabelecimentos localizados neste Estado, revendedores de veículos motorizados de duas rodas (motocicleta) de até 250cc., nas vendas desses veículos à pessoas físicas que exercem atividades de mototáxi, para compensação com débito do ICMS incidente nas saídas que promoverem de outras mercadorias, com tributação, do valor do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada desses veículos, acrescido do valor pago pelo regime de substituição tributária.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se somente:

I - em relação aos veículos adquiridos sob o regime de substituição tributária e cuja entrada no estabelecimento revendedor e saída dele, nos termos da legislação vigente, devam ocorrer, sem crédito e sem débito do ICMS, respectivamente;

II - quando a pessoa física adquirente exerça atividade de mototáxi e:

1. seja portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicleta);

2. esteja autorizado pelo órgão competente a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros;

3. declare que o veículo será destinado à utilização na categoria de aluguel (mototáxi).

Art. 3º O estabelecimento revendedor deverá:

I - indicar na Nota Fiscal o número e a data desta Lei;

II - deduzir do preço do veículo o valor correspondente ao crédito apropriado nos termos desta Lei, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

III - manter, no estabelecimento, pelo período de cinco anos completos, os documentos apresentados pelo adquirente;

IV - apresentar, até o décimo dia do mês subsequente ao da venda do veículo, à Secretaria da Receita Estadual, uma relação contendo o nome e o endereço da pessoa física adquirente, a atividade para qual foi adquirido o veículo, o número, a data e o emitente da nota fiscal de entrada do veículo no estabelecimento, o número e a data da nota fiscal de saída do veículo do estabelecimento e o valor apropriado como crédito.

Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º somente pode ser utilizado a cada 02 (dois) anos, em relação ao mesmo adquirente, contados da data de emissão da nota fiscal relativa à última aquisição do veículo pelo beneficiário.

Art. 5º A concessão do benefício previsto nesta Lei fica limitada a aquisição de um veículo por adquirente.

Art. 6º São fatos que obrigam o adquirente do veículo a ressarcir ao Erário o valor correspondente ao imposto que, em razão da concessão do benefício, deixou de ser recolhido aos cofres públicos, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, nos termos da legislação tributária:

I - o encerramento da atividade antes de decorridos 02 (dois) anos da aquisição do veículo ou a alienação do veículo, dentro de igual período, a quem não possua as condições exigidas para a concessão do benefício;

II - a fraude praticada com o objetivo de adquirir ou manter o veículo com a fruição do benefício previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ressarcimento será proporcional ao período compreendido entre o encerramento da atividade ou a alienação e o termo final do prazo de 02 (dois) anos nele mencionado.

Art. 7º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta Lei somente poderá ser utilizada uma única vez no período estipulado no art. 4º.

Art. 8º Excluem-se dos casos excepcionais previstos no artigo anterior, as ocorrências em que o mototaxista deu causa ao evento por ato imprudente, negligente ou imperito, comprovados mediante laudo pericial expedido por órgão competente, hipótese em que o benefício não será utilizado.

Art. 9º A Secretaria da Receita Estadual poderá, na aplicação desta Lei e no interesse da fiscalização, determinar outras exigências a serem cumpridas pelo estabelecimento revendedor ou pela pessoa física adquirente.

Art. 10. Revoga-se a Lei nº 1.410, de 30 de novembro de 2009.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 18 de junho de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador