Decreto Nº 46269 DE 03/07/2013


 Publicado no DOE - MG em 4 jul 2013


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do art. 527, com a redação que se segue:

“Capítulo LXXII

Do Tratamento Tributário na Importação de Mercadoria de País Signatário de Acordo Internacional

Art. 527. Na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.

Parágrafo único. Na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual."

Art. 2º O disposto no art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores referentes a fatos geradores anteriores à publicação deste Decreto e já recolhidos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, a partir de 1º de janeiro de 2008.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima