Lei Complementar Nº 715 DE 02/07/2013


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 2 jul 2013


Inclui inc. XVII, renomeia o parágrafo único para § 1º e inclui § 2º no art. 71 e revoga o inc. IV do art. 21 na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica incluído inc. XVII, renomeado o parágrafo único para § 1º e incluído § 2º no art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, conforme segue:

“Art. 71. .....

.....

XVII - serviço público de transporte coletivo por ônibus;

§ 1º A isenção de que trata o inc. XVI do caput deste artigo depende de requerimento por parte do empreiteiro principal e de prévio cadastramento da obra na Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º O disposto no inc. XVII do caput deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2016."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inc. IV do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de julho de 2013.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal de Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.