Publicado no DOE - AC em 3 mai 2002
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Microcrédito para Micro e Pequenos Empreendedores com investimentos no Estado do Acre e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o rograma de Microcrédito, destinado à concessão de crédito para micro e pequenos empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades sejam desempenhadas no Estado, com a finalidade precípua de garantir o acesso facilitado aos microcréditos, fomentar a construção e/ou consolidação de pequenos e microempreendimentos instalados no âmbito do território acreano, com consequente geração de emprego e renda.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – fomentar o desenvolvimento de micros e pequenos empreendimentos, registrados ou não;
II – incrementar os níveis de emprego, ocupação e renda no mercado de trabalho acreano;
III – modernizar e/ou reorganizar os micro e pequenos empreendimentos no Estado doAcre;
IV - estimular a criação de micro e pequenos empreendimentos e fortalecer seu crescimento.
Art. 3º Constituem recursos do Programa de Microcrédito os provenientes de:
I – dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
III – operações de crédito com instituições nacionais e internacionais;
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2716 DE 24/07/2013):
Art. 4º Os microcréditos de que trata o art. 1º serão operacionalizados por meio das seguintes instituições, que atuarão como agentes financeiros:
I - organizações sociais de interesse público - OSCIP, qualificadas conforme a Lei nº 1.428, de 2 de janeiro de 2002;
II - cooperativas singulares de crédito;
III - bancos cooperados ou comunitários; e
IV - centrais de cooperativas de crédito.
Art. 5º O Estado poderá rescindir o contrato de gestão com a instituição que desenvolve o Programa de Microcrédito, instituído por esta lei, no caso de comprovado desvirtuamento de suas funções estatutárias. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2716 DE 24/07/2013).
Parágrafo único. Em caso de revogação da concessão dos microcréditos pelos motivos descritos no caput deste artigo, será garantida ao Estado a devolução dos recursos aportados, corrigidos monetariamente.
Art. 6º Os microcréditos de que trata o art. 1º serão repassados aos beneficiários desta lei, na forma e condições previstas na sua regulamentação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do programa n. 22 002.113330039.10460000 – Programa de Geração de Trabalho, Emprego e Renda Mínima em áreas de pobreza (Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Programa de Geração de Trabalho e Renda em Áreas de Pobreza no Estado do Acre - PRONAGE, Fundo de Aval e Microcrédito), constante no orçamento estadual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 3 de maio de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre