Lei Nº 18051 DE 24/06/2013


 Publicado no DOE - GO em 26 jun 2013


Altera a Lei nº 17.441/11, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de grupos geradores de energia elétrica.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º Para o industrial de grupos geradores de energia elétrica, beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente:

.....

III - a R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais), que pode ser apropriado após o prazo de que trata o § 4º, hipótese em que o valor será corrigido conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.

.....

§ 2º O crédito outorgado previsto no inciso III pode ser, na seguinte ordem:

I - subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;

II - transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente de limite e da existência de relação comercial.

§ 3º Mediante celebração de Termo de Acordo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer metas de arrecadação.

§ 4º O prazo de fruição dos créditos outorgados de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo não pode ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020.

.....

Art. 6º .....

.....

II - a aquisição interna de insumos de produção e de serviço de transporte, excetuada a aquisição de energia elétrica, de combustível e de serviço de comunicação;

....." (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, fica renumerado para § 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR