Resolução CONTRAN Nº 4444 DE 25/06/2013


 Publicado no DOU em 26 jun 2013


Altera dispositivos da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que trata das normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, e da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, que trata do credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores.


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O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando que, nos termos do art. 1º, § 2º, do CTB, o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo a estes, no âmbito de suas respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;

Considerando que a regulamentação do processo de habilitação para condução de veículos automotores é competência do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, conforme art. 141 do CTB;

Considerando as normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, constantes da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 422, 27 de novembro de 2012;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de candidatos e condutores;

Considerando o interesse no aperfeiçoamento e modernização do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, priorizando a defesa da vida e a segurança de todos os usuários do trânsito, com a utilização de novas tecnologias desenvolvidas para esta finalidade;

Considerando o disposto no processo administrativo nº 80001.020274/2004-86,

Resolve:

Art. 1º Alterar os itens 1.1.1, 1.1.2.6, 1.1.2.7 e 1.1.2.8 e incluir os itens 1.1.2.9 a 1.1.2.13, no Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo II (.....)

1.1.1. Carga horária total: 45 (quarenta e cinco) horas aula.

.....

1.1.2.6. As aulas realizadas em simuladores de direção veicular serão de 5 (cinco) horas aulas de 30 (trinta) minutos cada, com intervalos de 30 (trinta) minutos, ministradas após inicio das aulas teóricas e, antes da expedição da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV. As aulas serão realizadas nos Centros de Formação de Condutores das categorias “A, B ou A/B”, desde que cumpridos os requisitos de infraestrutura física previstos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

1.1.2.7. A cada aula ministrada no simulador de direção veicular, o software nele instalado, obrigatoriamente preverá, no mínimo, 10 (dez) situações que retratem as normas gerais de circulação e conduta previstas no Capítulo III, associadas às correspondentes infrações de trânsito previstas no Capítulo XV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, observado o seguinte conteúdo didático:

CONCEITOS BÁSICOS:

- Verificação das condições dos equipamentos obrigatórios e da manutenção de um veículo;

- Acomodação e regulagem do equipamento ao aluno;

- Localização e conhecimento dos comandos de um veículo;

- Ligando o motor.

APRENDENDO A CONDUZIR

Uso dos pedais e início da condução em 1ª marcha;

- Mudança da 1ª para a 2ª marcha;

- Mudança da 2ª para a 3ª marcha;

- Mudança da 4ª para a 5ª marcha;

- Controlando a condução veicular;

- Efetuando uma curva;

- Aperfeiçoando o uso da alavanca de câmbio e relação das marchas;

- Aperfeiçoando o uso do volante;

- Aperfeiçoando o uso da embreagem;

- Aperfeiçoando o uso do freio;

- Domínio do veículo em marcha à ré.

APRENDIZADO DA CIRCULAÇÃO

- Posição do veículo na via, velocidade e observação do trânsito;

- Entrada no fluxo do tráfego de veículos na via;

- Movimento lateral e transposição de faixa de rolamento;

- Parada e estacionamento;

- Ultrapassagens;

- Passagem em interseções (cruzamentos);

- Mudança de sentido;

- Condução e circulação por vias urbanas e rurais;

- Condução e circulação em vias de tráfego intenso;

- Condução e circulação em condições atmosféricas adversas;

- Condução e circulação noturna;

- Condução e circulação em região montanhosa.

CONDUÇÃO SEGURA

- A partida e a mudança de marchas;

- Utilizando os freios;

- Circulação e velocidade;

- Aclives e declives;

- Curvas;

- Condução em congestionamentos e paradas do veículo com o motor em funcionamento;

- Entrada e saída no fluxo de tráfego de veículos;

- Obstáculos durante a condução (na via e no tráfego).

SITUAÇÕES DE RISCO

- Aquaplanagem;

- Condução sob chuva;

- Condução sob neblina;

1.1.2.8. Durante a realização das aulas de simulação de direção veicular, o equipamento registrará no monitor, em local que não prejudique a continuidade da atividade de ensino, as infrações de trânsito porventura cometidas pelo aluno. Ao final de cada aula, o simulador de direção veicular relacionará as infrações de trânsito, com transcrição completa do dispositivo legal previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

1.1.2.9. O Instrutor, o Diretor de Ensino ou o Diretor Geral do Centro de Formação de Condutores realizará a supervisão do aluno durante as aulas ministradas no simulador de direção veicular, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados. Será permitida a supervisão simultânea de no máximo 3 (três) alunos, desde que no interior de um único ambiente.

1.1.2.10. As imagens das aulas e do ambiente do local de instalação dos simuladores de direção veicular serão transmitidas aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para fins de fiscalização e monitoramento.

1.1.2.11. Os resultados das aulas realizadas em simulador de direção veicular serão disponibilizados ao DENATRAN e aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante relatórios estatísticos, visando o estabelecimento de políticas públicas de educação.

1.1.2.12. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar os dados relativos ao aluno condutor do simulador para início das aulas virtuais.

1.1.2.13. A realização de aulas em simuladores de direção veicular para os portadores de necessidades especiais cujo veículo dependa de adaptação especial, será regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 2º O inciso II do art. 5º da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (.....)

II - infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s), permitindo o uso compartilhado do simulador de direção veicular entre os Centros de Formação de Condutores das categorias “A, B ou A/B”, desde que no ambiente físico da entidade de ensino credenciada.

Art. 3º Alterar a alínea “b” do inciso I e os incisos III e V, todos do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 358/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (.....)

I - Infraestrutura física: (.....)

b) se para ensino teórico-técnico, salas específicas para aulas:

b.1) teóricas, obedecendo ao critério de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24m² (vinte e quatro metros quadrados) correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos:

a) mobiliada com carteiras individuais em número compatível com o tamanho da sala;

b) adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor.

b.2) de simulação de direção veicular, sala com medida total mínima de 15 (quinze) m² para acomodação e funcionamento do simulador de direção. Na hipótese de instalação de mais de 1 (um) simulador de direção na mesma sala, a cada equipamento instalado deverá ser acrescido espaço mínimo de 8m².

b.2.1) A sala destinada ao(s) simulador(es) de direção deverá(ão) ter uma webcam instalada de forma a proporcionar uma visão panorâmica da sala de aula, que deverá transmitir as imagens geradas “online”, para que os órgãos executivos estaduais de trânsito e do Distrito Federal, realizem a fiscalização destas aulas em tempo real, de tal forma que as aulas em simulador de direção só poderão ser iniciadas mediante a prévia e devida transmissão das imagens e após a autorização pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal, mediante a transmissão dos dados básicos do aluno no simulador.

(.....)

III - Veículos e equipamentos de aprendizagem: (.....)

f) simulador de direção veicular, quando obrigatório para cada uma das categorias de habilitação;

(.....)

V - A utilização do simulador de direção veicular fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências:

a) laudo técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade do protótipo, expedido por Organismo Certificador de Produto - OCP, acreditado pelo INMETRO na área de veículos automotores e produtos relacionados e credenciado pelo DENATRAN especificamente para tal finalidade;

b) homologação do protótipo pelo DENATRAN, com análise de hardware, software e respectivos funcionamentos;

c) laudo técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade dos equipamentos, estrutura física e outros itens do local em que serão produzidos os simuladores, expedido por Organismo Certificador de Produto - OCP, acreditado pelo INMETRO na área de veículos automotores e produtos relacionados e credenciado pelo DENATRAN especificamente para tal finalidade;

d) inspeção individualizada do simulador instalado, quando requisitado pelo DENATRAN, realizada por Organismo Certificador de Produto - OCP, acreditado pelo INMETRO na área de veículos automotores e produtos relacionados e credenciado pelo DENATRAN especificamente para tal finalidade.

Art. 4º O parágrafo 11 do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 358/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (.....)

§ 11. Os Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito ou do Distrito Federal poderão utilizar simuladores de direção veicular, desde que atendidas as exigências mínimas previstas pelo CONTRAN e pelo DENATRAN”.

Art. 5º O parágrafo único do art. 43 da Resolução CONTRAN nº 358/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43 (.....)

Parágrafo único. A utilização do espaço compartilhado pelos CFC, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º desta Resolução, não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC e seu corpo docente, em relação ao candidato nele matriculado”.

Art. 6º A implantação da nova estrutura curricular de formação de condutores ocorrerá até 31 de dezembro de 2013.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

ANTÔNIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério Da Justiça

DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

THIAGO CÁSSIO D’ÁVILA ARAÚJO

p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente