Decreto Nº 39528 DE 20/06/2013


 Publicado no DOE - PE em 21 jun 2013


Modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à antecipação do ICMS incidente nas operações com veículos usados.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando que não se aplica o benefício de isenção do ICMS à saída de veículo usado cuja entrada não se realize mediante a emissão do documento fiscal próprio ou escrituração regular nos livros fiscais pertinentes, nos termos do inciso II do § 93 do artigo 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:

 

“Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

 

.....

 

XV - a partir de 1º de junho de 2013, na aquisição de veículo usado por estabelecimento comercial que tenha por atividade econômica a comercialização de veículo, quando a mencionada aquisição não se realizar mediante a emissão do documento fiscal próprio ou escrituração regular nos livros fiscais pertinentes, observado o disposto no § 24. (AC)

 

.....

 

§ 24. Na hipótese prevista no inciso XV, observar-se-á, além do disposto no inciso I do § 93 do art. 9º, o seguinte: (AC)

 

I - a base de cálculo do imposto antecipado será o valor venal do veículo, que corresponderá àquele utilizado para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício em que ocorrer a mencionada entrada;

 

II - o imposto antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre o valor estabelecido no inciso I;

 

III - o imposto antecipado será devido:

 

a) na data da aquisição do veículo pelo estabelecimento adquirente; ou

 

b) não sendo possível identificar a data mencionada na alínea “a”, na data da constatação da irregularidade, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível; e

 

IV - o recolhimento do ICMS antecipado não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor apurado relativamente à respectiva operação subsequente.

 

.....".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES