Decreto Nº 39516 DE 17/06/2013


 Publicado no DOE - PE em 18 jun 2013


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à base de cálculo do ICMS incidente na saída de veículo usado pertencente a estabelecimento comercial.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

.....

III - na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, independentemente da procedência da mercadoria (Convênios ICM 15/1981 e ICMS 154/1992 e 33/1993):

.....

c) a partir de 1º de julho de 2013, na saída interestadual, de tal forma que a incidência do imposto corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação; (AC)

.....".

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES