Resolução CFBM Nº 227 DE 07/05/2013


 Publicado no DOU em 14 jun 2013


Dá nova redação ao inciso II do artigo 2º da Resolução nº 78 de 29 de abril de 2002, publicado no DOU, Seção 1, página 222 em 24.05.2002.


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O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no exercício de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 08 de Setembro de 1979, modificada pela Lei 7.017, de 30 de Agosto de 1982.

 

Considerando, o disposto no Inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684/1979 e inciso III do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983;

 

Considerando, que o inciso III do artigo 4º, do DECRETO nº 88.439, de 28 de junho de 1983, consignou que hemoterapia é uma atividade do profissional Biomédico, sem prejuízo das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica;

 

Considerando, a Resolução CNE/CES 2 do Conselho Nacional de Educação, de 18 de fevereiro de 2003, que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação de Biomedicina, e que dispõe sobre as atribuições do profissional Biomédico de atuar na atividade análises hematológicas;

 

Considerando, a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) Nº 57, de 16 de dezembro de 2010, que determina o Regulamento Sanitário para Serviços que desenvolvem atividades relacionadas ao ciclo produtivo do sangue humano e componentes e procedimentos transfusionais,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O inciso II do artigo 2º da Resolução nº 78, de 29 de abril de 2002, publicado no DOU seção I, página 222 em 24.05.2002, que dispõe sobre o Ato Profissional Biomédico, e fixa o campo de atividade do Biomédico e cria normas de Responsabilidade Técnica, passa a ter a seguinte redação:

 

II - O Biomédico é profissional legalmente capacitado e habilitado para assumir o assessoramento e executar trabalhos específicos e relacionados ao processamento semi-industrial e industrial do sangue, correlatos, e realizar todos os procedimentos técnicos de banco de sangue, transfusão, infusão de sangue, hemocomponentes e hemoderivados; do mesmo modo, assumir chefias técnicas e assessorias destas atividades independentemente de seu nível de complexidade, devendo estar sob responsabilidade técnica de profissional médico, especialista em hemoterapia ou hematologia, ou qualificado por órgão competente devidamente.

 

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

SILVIO JOSE CECCHI

Presidente do Conselho

 

DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS

Secretário-Geral